Diploma
EM VIGORPortaria n.º 229-A/2008
de 6 de Março
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, que estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural sustentável, tem como objectivo, designadamente, a melhoria do ambiente e da paisagem rural.
O apoio às zonas desfavorecidas, territórios com desvantagens naturais para a produção agrícola, através da Medida «Manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para a utilização continuada das terras agrícolas, a manutenção da paisagem rural e a conservação e a promoção de sistemas de exploração agrícolas sustentáveis nessas zonas, inserindo-se na prossecução desse objectivo.
Este apoio tem uma majoração nos territórios da Rede Natura 2000 inseridos nas zonas desfavorecidas, tendo em conta a sensibilidade do sistema de valores naturais em causa que, pelas acentuadas desvantagens naturais, geram custos adicionais nestes territórios.
Os pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens em zonas desfavorecidas contribuem ainda para a coesão social, reduzindo as desigualdades e assimetrias de rendimento entre os agricultores das diferentes regiões do País.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: