Lei 38/2005

Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica

Lei 38/2005

Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 21/06/2005

Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 38/2005 de 21 de Junho Autoriza o Governo a legislar sobre distribuição fora das farmácias de medicamentos que não necessitem de receita médica A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto, sentido e extensão 1 - É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a redacção da alínea e) do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, de 21 de Maio. 2 - A alteração prevista no número anterior visa modificar o conteúdo de acto farmacêutico de forma a permitir que a distribuição ao público de medicamentos que não necessitam de receita médica possa ser feita, fora das farmácias, por farmacêuticos ou por técnicos de farmácia, ou sob a sua supervisão.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovada em 5 de Maio de 2005. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte. Promulgada em 30 de Maio de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 6 de Junho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.