Portaria 312/2003

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Ermidas do Sado a zona de caça associativa da Herdade do Monte da Mina e Vale do Carmo, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ermidas e Abela, município de Santiago do Cacém

Portaria 312/2003

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Ermidas do Sado a zona de caça associativa da Herdade do Monte da Mina e Vale do Carmo, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ermidas e Abela, município de Santiago do Cacém

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 15/04/2003

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Ermidas do Sado a zona de caça associativa da Herdade do Monte da Mina e Vale do Carmo, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ermidas e Abela, município de Santiago do Cacém

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 312/2003 de 15 de Abril Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santiago do Cacém: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores e Pescadores de Ermidas do Sado, com o número de pessoa colectiva 505285495 e sede na Avenida de Manuel Joaquim Pereira, 53, 7565-233 Ermidas do Sado, a zona de caça associativa da Herdade do Monte da Mina e Vale do Carmo (processo n.º 3297-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Ermidas e Abela, município de Santiago do Cacém, com a área de 1292,5531 ha. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 26 de Março de 2003. (ver planta no documento original)