Portaria 598/96

Altera a Portaria n.º 131/94, de 4 de Março (fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património)

Portaria 598/96

Altera a Portaria n.º 131/94, de 4 de Março (fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 19/10/1996

Altera a Portaria n.º 131/94, de 4 de Março (fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 598/96 de 19 de Outubro Considerando que as numerosas avaliações realizadas anualmente pela Direcção-Geral do Património, a pedido dos diferentes organismos públicos, lhe acarretam, de imediato, um conjunto de despesas urgentes e inadiáveis, a que urge fazer face, dificilmente suportadas pelo seu orçamento: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «1.º São consignadas à Direcção-Geral do Património (DGP), quando por ela arrecadadas, as seguintes receitas: a) As quantias cobradas por serviços prestados, designadamente de avaliação de imóveis, de acordo com tabela praticada pela DGP; b) ... c) ... d) ... e) ... 2.º Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1.º devem as entidades requerentes da avaliação proceder à entrega da quantia de 50000$00 à DGP, a título de antecipação de pagamento, no momento da apresentação do respectivo pedido.» 2.º Os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 131/94 passam a ser, respectivamente, os n.os 3.º e 4.º, mantendo a sua redacção. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Ministério das Finanças. Assinada em 27 de Setembro de 1996. O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.