Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 216/92
de 13 de Outubro
As transformações profundas que sofreu o ensino superior português nos últimos anos deram origem a uma pronunciada erosão em muita da legislação que vinha vigorando até então. Nalguns casos, o processo de transformação apenas veio acentuar deficiências que a prática vinha denunciando, resultantes de uma crescente desadequação de certos diplomas a uma realidade substancialmente nova.
Assim aconteceu com a legislação referente à atribuição dos graus de mestre e de doutor. No primeiro caso, a legislação de 1980, que introduziu no ensino superior português o grau de mestre, mostrou-se rígida e lacunosa, não oferecendo possibilidades de resolução de muitas questões que a prática trouxe à luz. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, referente aos doutoramentos, apesar de permitir uma maior maleabilidade. sofre os efeitos da sucessão de inúmera legislação que veio reformular os pressupostos da atribuição desse grau, para além de hoje parecer conveniente uma inflexão na filosofia atinente a esta matéria. Finalmente, qualquer destes diplomas se mostra incompatível com a profunda mutação institucional que teve lugar com a aprovação da lei da autonomia universitária, sendo que da Lei de Bases do Sistema Educativo expressamente decorre uma reserva da competência para atribuir os graus de mestre e de doutor em favor das instituições de ensino universitário.
Partindo destes pressupostos, o presente diploma procura o enquadramento do exercício de um poder que pertence às universidades, buscando a consagração dos princípios fundamentais a observar, à luz do interesse nacional de que se rodeia a atribuição destes graus. Tais princípios prendem-se, fundamentalmente, com a salvaguarda da dignidade, da exigência e do rigor científico, bem como da garantia da posição do candidato.
Em caso algum se pretende, no entanto, beliscar a autonomia das instituições, deixando-se-lhes uma ampla margem para a definição de regras mais adequadas à realidade respectiva e à especificidade dos cursos que leccionam. A este propósito deve, aliás, ser sublinhada a contribuição das universidades na elaboração deste diploma, indispensável para assegurar que a disciplina que se visa introduzir possa, continuando uma tradição multissecular, rasgar novos horizontes ao ensino superior português.
O presente diploma pretende, pois, adaptar a disciplina da obtenção dos graus de mestre e de doutor às novas realidades do ensino e da investigação em Portugal. E, de acordo com esta orientação, pressupõe-se a autonomização do regime relativo à obtenção dos graus perante o atinente ao desenvolvimento das carreiras docentes do ensino superior. Com efeito, trata-se de matérias que importa manter formalmente destrinçadas, por forma a reforçar a possibilidade de uma formação pós-graduada por quem procura, no campo das actividades produtivas, a busca da inovação e da modernização.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais