Decreto-Lei 237-A/83

Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, que criou o Instituto de Genética Médica

Decreto-Lei 237-A/83

Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, que criou o Instituto de Genética Médica

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma AdministrativaDiário da República ↗Publicado 08/06/1983

Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, que criou o Instituto de Genética Médica

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 237-A/83 de 8 de Junho Pelo Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/82, de 30 de Janeiro, foi criado, na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais, o Instituto de Genética Médica. Tendo vindo a realizar uma obra positiva na prossecução das atribuições que lhe foram confiadas, urge agora fazer as alterações que se justificam, quer face à publicação do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que regulamentou as carreiras médicas, quer as ditadas pela experiência de funcionamento do Instituto. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/82, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º O Instituto funcionará em instalações cedidas pelo Hospital Central Especializado de Crianças de Maria Pia e noutras que eventualmente adquira por qualquer título. Art. 7.º - 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) Designar, de entre os chefes de serviço, os que desempenharão funções de director de serviços. 3 - O regime de trabalho do director do Instituto é o de tempo completo prolongado, sendo as funções de direcção remuneradas de acordo com o previsto no quadro anexo ao presente diploma. Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo do Instituto será constituído pelo director, que presidirá, e terá como vogais o elemento do quadro do Instituto que o director tenha designado para exercer funções de seu adjunto e o administrador ou quem desempenhe as suas funções. 2 - ... 3 - ... Art. 2.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, é alterado, conforme o quadro anexo, na parte respeitante à administração e direcção técnica. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. Promulgado em 4 de Junho de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 7 de Junho de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. QUADRO ANEXO Administração e direcção técnica (ver documento original)