Decreto-Lei 19/98

Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos ao Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto

Decreto-Lei 19/98

Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos ao Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 31/01/1998

Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos ao Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 19/98 de 31 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto, aprovou os estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar. Entretanto, alguns vinhos produzidos em regiões contíguas à área geográfica de produção então definida para a indicação de proveniência regulamentada (IPR) Chamusca têm vindo a obter acentuada notoriedade e prestígio, revelando um quadro analítico, químico e sensorial análogo ao consignado para este vinho de qualidade produzido em região demarcada. Existindo simultaneamente uma continuidade das condições edafo-climáticas e dos encepamentos, justifica-se o alargamento da área geográfica de produção, por forma que os vinhos produzidos nessas regiões sejam susceptíveis de comercialização com a denominação IPR Chamusca e, assim, se integrem na estratégia de reforço da competitividade dos nossos vinhos, assente na valorização das denominações de origem. Assim: Ao abrigo da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos ao Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - ... a) ... b) ... c) Chamusca: Os municípios da Chamusca e Golegã; Do município de Abrantes, a freguesia do Tramagal; Do concelho de Constância, a freguesia de Santa Margarida da Coutada; d) ... e) ... f) ... 2 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
A carta, à escala de 1:500000, e o quadro referente à Chamusca anexos aos estatutos referidos no artigo anterior são substituídos pela carta, à escala de 1:500000, e pelo quadro anexos ao presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. Promulgado em 9 de Janeiro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Janeiro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Chamusca (ver quadro no documento original) (ver mapa no documento original)