Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 18/98
de 31 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 298/97, de 28 de Outubro, criou uma medida de carácter excepcional destinada aos agricultores cujas colheitas foram afectadas pela ocorrência de seca nos meses de Fevereiro e Março ou de chuvas intensas ocorridas durante os meses de Maio e Junho. A medida destina-se a permitir a prorrogação, por dois anos, do plano de reembolso das operações contratadas com as instituições de crédito ao abrigo das linhas de crédito de curto prazo para a agricultura, silvicultura e pecuária criadas pelo Decreto-Lei n.º 145/94, de 24 de Maio.
Atendendo a que, em alguns concelhos das regiões agrárias do Ribatejo e Oeste e do Alentejo, a cultura do tomate ao ar livre foi afectada pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWN), importa alargar aquela medida aos produtores de tomate em cujos campos de produção foram detectados focos graves de infecção provocados por aquele vírus.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de incluir no regime constante do citado Decreto-Lei n.º 298/97, no que à cultura da vinha se refere, outros concelhos da região de Entre Douro e Minho, também eles afectados pelas intempéries ocorridas, o mesmo se verificando no que se refere à cultura do tomate para indústria nos concelhos de Montemor-o-Novo e Vendas Novas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: