Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 114-D/2023
de 5 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças.
O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (Diretiva (UE) 2019/2121).
A mencionada Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (Diretiva 2017/1132), previu um regime jurídico relativo à fusão e à cisão de sociedades anónimas, a nível nacional, e às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a nível europeu.
Na sequência da avaliação das normas jurídicas consagradas, o Parlamento Europeu recomendou à Comissão que adotasse regras harmonizadas em matéria de transformações e de cisões transfronteiriças, na medida em que um regime jurídico harmonizado contribui para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e, ao mesmo tempo, proporciona proteção adequada às partes interessadas, designadamente trabalhadores, credores e sócios. Aquela instância concluiu pela necessidade de proceder ao alargamento do âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças harmonizado com o regime das transformações e cisões transfronteiriças, a fim de se alcançar uma maior segurança jurídica, de ser assegurado o exercício pleno da liberdade de estabelecimento ínsita nos artigos 49.º e 54.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e de ser garantida a proteção dos trabalhadores, credores e sócios minoritários no mercado europeu.
É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/2121.
A Diretiva 2019/2121 impõe a fiscalização da legalidade das seguintes operações transfronteiriças: (i) transformações transfronteiriças; (ii) novas fusões transfronteiriças, além das já consagradas na Diretiva agora alterada; e (iii) cisões transfronteiriças. Esta fiscalização é prévia à produção de efeitos das referidas operações.
A fim de prosseguir este objetivo fiscalizador, impõe-se que os registos comerciais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia envolvidos nas operações transfronteiriças contenham as informações necessárias dos registos comerciais de outros Estados-Membros, com vista a poder acompanhar o histórico dessas sociedades.
Esta Diretiva prevê, por um lado, exceções à aplicação das regras relativas às operações transfronteiriças, atinentes a sociedades que estejam em liquidação e tenham começado a distribuir ativos aos seus sócios, ou a sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no título IV da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Por outro lado, a Diretiva em apreço deixa na disponibilidade dos Estados-Membros a opção de não aplicar este regime em várias situações, designadamente às sociedades sujeitas a: (i) processos de insolvência ou regimes de reestruturação preventiva, na aceção do direito nacional; (ii) processos de liquidação diferentes dos referidos na nova alínea a), n.º 4, do artigo 120.º da Diretiva 2017/1132, na aceção do direito nacional; ou (iii) medidas de prevenção de crises na aceção do ponto 101, n.º 1, do artigo 2.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
O quadro legal interno atual já prevê um conjunto de normas atinentes às fusões transfronteiriças, pelo que importa, assim, transpor para a ordem jurídica interna o quadro estabelecido pela Diretiva, não só alargando o âmbito de aplicação das fusões transfronteiriças, como instituindo o regime jurídico das transformações e das cisões transfronteiriças e, ainda, adaptando outros diplomas aos novos regimes jurídicos consagrados na Diretiva.
Por fim, o presente decreto-lei procede ainda à execução parcial do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais, na parte respeitante à alteração à Diretiva (UE) 2017/1132 (Regulamento (UE) 2021/23). De acordo com a redação introduzida pelo referido regulamento à referida Diretiva, o disposto em matéria de vicissitudes societárias transfronteiriças também não se aplica nas situações de aplicação de poderes, instrumentos e medidas de resolução ao abrigo daquele regulamento. Em conformidade, procede-se à adaptação das normas relativas às vicissitudes transfronteiriças ao disposto na redação atual da Diretiva (UE) 2017/1132, abrangendo também a aplicação dos poderes previstos no referido regulamento.
Em paralelo, o Regulamento (UE) 2021/23 também ajusta o âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 84.º da Diretiva (UE) 2017/1132 que estabelece inaplicabilidade de um conjunto de normas resultantes da referida diretiva também no âmbito de instrumentos, poderes e medidas de resolução previstas nesse regulamento. O afastamento de tais normas resulta intrinsecamente da finalidade, sentido e alcance de disposições específicas da legislação nacional e da União Europeia em matéria de resolução que pressupõem esse efeito. Por razões de maior clareza e coerência com a técnica constante do referido regulamento, contempla-se expressamente essa circunstância no Código das Sociedades Comerciais.
Em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Autoridade da Concorrência, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Superior da Magistratura, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a CCP - Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a CIP - Confederação Empresarial de Portugal e a UGT - União Geral de Trabalhadores, tendo sido igualmente promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Ordem dos Contabilistas Certificados e da Ordem dos Economistas.
A presente iniciativa foi submetida a apreciação pública no Diário da Assembleia da República.
Em sede de procedimento legislativo governamental foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2023, de 10 de outubro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: