Diploma
EM VIGORPortaria n.º 412/2023
de 6 de dezembro
Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à realização de protocolos visando a implementação de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI).
O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.
No âmbito do programa de financiamento comunitário para o projeto-piloto MAVI, foram apresentadas candidaturas nos três Programas Operacionais - POISE, CRESC Algarve e Lisboa 2020, tendo sido aprovadas 35 operações.
Face ao término do período de 36 meses inicialmente previsto, foi autorizada a prorrogação do financiamento até ao limite de 55 meses.
Em função das características de cada projeto-piloto em concreto, ao longo do período compreendido entre janeiro e setembro de 2023, verificou-se o respetivo término do financiamento.
Considerando o Governo como fundamental o desenvolvimento das políticas de inclusão das pessoas com deficiência, impõe-se salvaguardar a continuidade da execução do MAVI.
Com efeito, o recurso à assistência pessoal promove uma clara melhoria da autodeterminação e inclusão da esmagadora maioria dos destinatários, diminuindo significativamente o risco de institucionalização e de dependência familiar.
A este respeito, o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, consagram a promoção da igualdade de oportunidades, garantindo que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade.
No plano internacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de julho, foi ratificado o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sendo consagrado na alínea b) do artigo 19.º o direito à assistência pessoal.
Ademais, o Governo comprometeu-se a desenvolver esforços na implementação da Estratégia da Comissão Europeia para a Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 e da Estratégia para a Deficiência 2017-2023, do Conselho da Europa.
De igual modo, aprovou a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2021, de 31 de agosto, cujos objetivos visam a criação de condições de autonomização e vida independente de pessoas com deficiência, assim como a capacitação de instituições e comunidades para o efeito.
Em razão do exposto, por forma a assegurar a prossecução da presente resposta integrada inovadora, importa autorizar o Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.) a proceder à realização dos protocolos que viabilizem a implementação de CAVI, enquanto resposta fundamental à melhoria e qualidade de vida das pessoas com deficiência e incapacidade.
Para o efeito, afigura-se necessário regular as condições de celebração dos referidos protocolos, tomando como referência os critérios, limites e rácios necessários aprovados por via da Portaria n.º 342/2007, de 9 de novembro, na sua atual redação.
Assim, nos termos dos artigos 26.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos conjugados dos artigos 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, do artigo 28.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte: