Diploma
EM VIGORPortaria n.º 410/2023
de 5 de dezembro
Sumário: Estabelece as condições de admissão aos cursos ou estágios de ingresso nos quadros permanentes na categoria de praças da Força Aérea.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, estabelece os critérios gerais para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, prevendo o n.º 5 do artigo 252.º-F que as condições gerais para o ingresso na categoria de praças da Força Aérea são reguladas por diploma próprio, sendo o recrutamento realizado por concurso, na modalidade de recrutamento especial, nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do EMFAR.
Face à criação dos quadros permanentes para a categoria de praças na Força Aérea, pelo Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, que procedeu à alteração do EMFAR, torna-se agora necessário definir as condições de admissão aos cursos ou estágios de ingresso nestes quadros permanentes.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 131.º e do n.º 5 do artigo 252.º-F do EMFAR, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte: