Diploma
EM VIGORPortaria n.º 402/2023
de 4 de dezembro
Sumário: Define os procedimentos a adotar com vista ao alargamento do acesso à Profilaxia Pré-Exposição ao VIH (PrEP) e estabelece um regime excecional de comparticipação para os medicamentos destinados à PrEP.
Embora Portugal tenha assistido a uma diminuição considerável da incidência da infeção por VIH, continua a apresentar indicadores que evidenciam a necessidade de reforçar a aposta em estratégias de prevenção que acelerem a eliminação da infeção.
Qualquer estratégia de prevenção da infeção por VIH tem de integrar uma abordagem que combine uma multiplicidade de medidas e ações. É particularmente relevante valorizar a articulação entre diversas entidades, públicas, sociais e privadas, especialmente as Organizações de Base Comunitária (OBC), como forma de tornar as políticas neste domínio mais efetivas, chegando a todas as pessoas, independentemente do seu contexto.
A Profilaxia Pré-Exposição ao VIH (PrEP), no quadro de uma abordagem combinada, representa uma medida com efeito comprovado na redução da transmissão, com particular importância nas populações-chave.
Pela repercussão social e económica do VIH, a PrEP constitui hoje, indiscutivelmente, uma das abordagens a disponibilizar no contexto de uma estratégia de prevenção abrangente, de forma a contribuir para a eliminação da infeção por VIH em Portugal. É, assim, essencial eliminar barreiras e alargar o acesso à PrEP às pessoas em maior risco de infeção por VIH.
A par do Programa Nacional para as Infeções Sexualmente Transmissíveis e Infeção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana da Direção-Geral da Saúde (DGS), que publicou, em 2022, como meta prioritária, «Diminuir a incidência da infeção por VIH e outras infeções sexualmente transmissíveis, apostando em estratégias de prevenção abrangentes, integradoras e efetivas, nomeadamente aumentar o acesso, cobertura e contextos de Profilaxia Pré-Exposição ao VIH», também o artigo 156.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2023, prevê que o Governo inicie no corrente ano o processo de alargamento da oferta de PrEP aos cuidados de saúde primários, em articulação com as organizações de base comunitária.
A PrEP está atualmente disponível em Portugal sob a forma de comprimidos e tem indicação para prevenir a infeção por VIH em adultos e adolescentes não infetados. A PrEP oral consiste na toma de medicação aprovada para o efeito, em esquema diário ou on demand, de acordo com a Norma 025/2017 da Direção-Geral da Saúde, na sua redação atual.
Até agora, a dispensa da PrEP podia apenas ser efetuada através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), após prescrição médica realizada no âmbito de uma consulta de especialidade hospitalar integrada na rede de referenciação da infeção por VIH.
De modo a atingir os objetivos antes enunciados, a presente portaria pretende, além da criação de um regime excecional de comparticipação para os medicamentos destinados à PrEP, alterar o paradigma até agora vigente no que toca à sua prescrição e dispensa. Relativamente à prescrição, permite-se que a mesma seja realizada por um conjunto de especialidades médicas, quer no âmbito dos cuidados de saúde primários do SNS, quer em consultórios, unidades de saúde e OBC não integradas no SNS. Quanto à dispensa, passa a mesma a poder ser realizada por farmácias comunitárias, simplificando o acesso a este medicamento para uso em profilaxia, com maior proximidade e comodidade de horários.
Ainda assim, optou-se por manter a possibilidade de dispensar a PrEP, de forma gratuita, nos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS, através da prescrição nas consultas de especialidade hospitalar que integram a rede de referenciação da infeção por VIH. A dispensa gratuita através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS poderá também abranger outros locais de prescrição, mediante protocolo, e de acordo com critérios a definir pela DGS.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 da Base 4 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, no artigo 156.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e no n.º 2, alínea b), do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, no uso das competências delegadas pelas alíneas a), h) e j) do n.º 1 do Despacho n.º 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, o seguinte: