Diploma
EM VIGORPortaria n.º 396-A/2023
de 27 de novembro
Sumário: Identifica as estâncias aduaneiras onde são executadas as verificações e formalidades, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na legislação em vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em cada uma dessas estâncias aduaneiras.
O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, visa uniformizar, no território dos Estados-Membros da União Europeia, a aplicação da Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). No cumprimento da aplicação dos referidos Regulamento e Convenção, os Estados-Membros devem designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na União, de acordo com o disposto no artigo 12.º do referido Regulamento (CE) n.º 338/97, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e na exportação ou reexportação para fora da mesma. O mesmo artigo estabelece ainda que os Estados-Membros devem, no cumprimento da obrigação de designação dos locais de entrada, de saída e de trânsito, indicar expressamente as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.
Ao mesmo tempo, e para promover a eficiência e a eficácia na aplicação da Convenção, o citado artigo 12.º estabelece que estas estâncias aduaneiras devem dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados, bem como de pessoal suficiente e devidamente qualificado para o efeito. É ainda dever dos Estados-Membros assegurar que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio, que estabelece normas de execução daquele primeiro.
As medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção de Washington quer dos regulamentos da União Europeia sobre a matéria, constam do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro.
Este diploma dispõe, no n.º 5 do seu artigo 27.º, que as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na União Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e à sua exportação para fora da União Europeia, são as identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da conservação da natureza.
A presente portaria vem identificar quais as estâncias aduaneiras onde são executadas essas verificações e formalidades, salvaguardadas as condições sanitárias e fitossanitárias previstas na legislação em vigor, indicando ainda que tipo de espécimes são passíveis de ser identificados em cada uma dessas estâncias aduaneiras.
Com vista à operacionalização da execução dessas verificações e formalidades, procede-se a um resumo do tipo de espécies do citado Regulamento que pode ser submetido a verificações em cada estância aduaneira.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 2868/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, o seguinte: