Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 112/2023
de 29 de novembro
Sumário: Altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, veio estabelecer as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos grupos de recrutamento identificados no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.
Em Portugal, à semelhança do que se tem verificado noutros países, o aumento do índice de envelhecimento dos docentes e as crescentes dificuldades na sua renovação, bem como a redução da procura dos cursos de formação inicial para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, tem vindo a criar dificuldades no recrutamento de novos docentes. Importa, assim, adotar medidas que reforcem a quantidade e a qualidade daqueles profissionais, para que, com qualificação adequada, possam dar resposta às necessidades identificadas no âmbito do sistema de ensino público.
Por outro lado, os desafios da globalização, da interatividade, da flexibilidade e da preparação para os novos desafios da sociedade do conhecimento, que disputam o espaço escolar, vêm colocar pressão sobre a escola, exigindo-se-lhe mais do que alguma vez se lhe exigiu. Estes desafios impõem acrescidas responsabilidades a docentes e a estabelecimentos de ensino superior, a quem cabe formar os candidatos para o exercício da profissão docente, dotando-os das competências e dos conhecimentos científicos, técnicos e pedagógico-didáticos indispensáveis à escola do século xxi.
Ciente destes desafios e reconhecendo o valor e o impacto da docência na qualidade da educação, o XXIII Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.
Atenta a relevância desta matéria para o sistema educativo, através do Despacho n.º 12214/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 19 de outubro de 2022, foi criado um grupo de trabalho com a missão de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, com vista à implementação de um regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário mais flexível e eficaz, suscetível de proporcionar um aumento efetivo de candidatos à frequência de mestrados em ensino, de modo a garantir à escola pública, de forma sustentável, educadores e professores em número e qualidade necessários à prossecução da sua missão.
Tendo por base as recomendações do referido grupo de trabalho, o presente decreto-lei vem, por um lado, adequar os princípios gerais que regem a organização da formação dos cursos que conferem habilitação profissional para a docência às atuais orientações gerais de política educativa, passando a ter como referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as Aprendizagens Essenciais e a Educação para a Cidadania.
Por outro lado, de modo a atrair à profissão docente mais candidatos e a reter mais profissionais, introduzem-se regras específicas para a aquisição de habilitação profissional para a docência destinadas aos candidatos que possuam, pelo menos, 6 anos de serviço docente prestados nos últimos 10 anos, com avaliação mínima de Bom, no respetivo grupo de recrutamento, aos detentores do grau de mestre ou de doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, bem como aos estudantes que tendo frequentado estes cursos não os tenham concluído. Além disso, os estagiários passam a ser remunerados tendo por referência o índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD), de acordo com o horário atribuído e valoriza-se o estatuto do professor cooperante.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, o Conselho das Escolas, a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o Conselho Nacional de Educação.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: