Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 111/2023
de 29 de novembro
Sumário: Clarifica a admissibilidade da atribuição de suplementos remuneratórios pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho por turnos.
O Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, procedeu, através do n.º 2 do seu artigo 29.º, à integração do valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores na escala salarial da respetiva carreira, estabelecendo, no seu artigo 38.º, que, com a entrada em vigor de tal integração, não pode ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Efetivamente, o serviço do pessoal dos bombeiros profissionais da administração local é de caráter permanente e obrigatório, devendo os trabalhadores assegurar o serviço, quando convocados pelas entidades competentes, relativo às funções de combate a incêndios e, no caso dos sapadores bombeiros florestais, ações de vigilância, de socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, de socorro a náufragos e buscas subaquáticas e de socorro e transporte de sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica, conforme previsto no artigo 25.º do referido diploma.
Face à controvérsia jurídica existente a respeito da admissibilidade do pagamento de suplementos por trabalho suplementar e por trabalho por turnos aos bombeiros profissionais da administração local, da qual constituem expressão diversas decisões dos tribunais e pareceres das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P., que abordam a questão, e sem prejuízo da necessidade de uma revisão global, ponderada e consensualizada do estatuto dos bombeiros profissionais, cujos trabalhos se encontram em curso, urge clarificar que a integração do valor do respetivo suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na sua escala salarial e a proibição de atribuição de qualquer outro suplemento com a mesma natureza não prejudica, desde que verificados os respetivos pressupostos, o direito dos bombeiros profissionais da administração local aos devidos acréscimos remuneratórios associados à prestação de trabalho suplementar e de trabalho por turnos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Com efeito, o especial ónus que impende sobre os bombeiros profissionais da administração local de, atenta a respetiva atividade, estarem permanentemente disponíveis para, sendo convocados, assegurarem o serviço relativamente a um conjunto especial de funções de superior interesse público, como o combate a incêndios e o socorro às populações em situação de incêndios e outras catástrofes, é compensado pelo suplemento integrado na escala salarial da respetiva carreira, o qual, além de também abranger o ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e salubridade, visa apenas compensar tal ónus, que é manifestamente distinto da efetiva prestação de trabalho suplementar, ainda que relativo a funções abrangidas pela disponibilidade permanente, e, bem assim, da prestação de trabalho por turnos, cujos suplementos remuneratórios têm uma natureza distinta daquele e são, como tal, atribuíveis nos termos da LTFP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: