Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 110/2023
de 27 de novembro
Sumário: Procede à transferência das responsabilidades do fundo de pensões do Instituto Nacional de Estatística, I. P., para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
O fundo de pensões do Instituto Nacional de Estatística (INE) foi constituído, em 1999, destinando-se atualmente ao pagamento de complementos de pensão de velhice ou de invalidez, nos termos previstos no Regulamento de Pessoal do INE, aprovado pela Portaria n.º 441/95, de 12 de maio, que estabelecia a possibilidade de o INE garantir, relativamente aos seus trabalhadores, a cobertura de encargos com invalidez ou velhice.
O Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), é o único associado e fundador do fundo de pensões, sendo a gestão assegurada, desde 1 de abril de 2004, pela CGD Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A.
O Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, procedeu à revisão das carreiras do INE, I. P., revogando a Portaria n.º 441/95, de 12 de maio, tendo, nessa sequência, sido alterado o contrato constitutivo do fundo de pensões, deixando de ser elegíveis como participantes os trabalhadores que iniciaram vínculo laboral com o INE, I. P., em data posterior à entrada em vigor desse decreto-lei.
Da mesma alteração ao contrato constitutivo, realizada a 21 de dezembro de 2016, resultou ainda a alteração da definição da remuneração de referência para o cálculo dos benefícios no âmbito do plano de pensões.
Importando assegurar relativamente ao fundo de pensões do INE, I. P., uma gestão semelhante à seguida para outros fundos de pensões de idêntica natureza, procede-se à transferência das respetivas responsabilidades para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), abrangendo as responsabilidades financeiras formadas, ou em formação, relativas a complementos de pensões de velhice ou de invalidez dos atuais beneficiários e participantes tal como resultantes da atual redação do contrato constitutivo do fundo de pensões.
Para esse efeito é transferido para a CGA, I. P., o encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores do INE, I. P., e o valor do respetivo fundo, centralizando-se a respetiva gestão, atribuindo-se ao Instituto de Segurança Social, I. P., a responsabilidade de verificar as condições de manutenção do direito aos complementos de pensão de velhice ou de invalidez, bem como proceder ao seu processamento e pagamento aos beneficiários, em linha com o regime atualmente decorrente do contrato constitutivo do fundo de pensões.
Foram ouvidas a Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões do INE e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: