Decreto Regulamentar 19/94

Estabelece medidas preventivas para a área prevista para a ligação ferroviária norte-sul através da ponte sobre o Tejo em Lisboa

Decreto Regulamentar 19/94

Estabelece medidas preventivas para a área prevista para a ligação ferroviária norte-sul através da ponte sobre o Tejo em Lisboa

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 17/08/1994

Estabelece medidas preventivas para a área prevista para a ligação ferroviária norte-sul através da ponte sobre o Tejo em Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 19/94 de 17 de Agosto O Governo lançou o concurso da ligação ferroviária norte-sul através da actual ponte sobre o Tejo, que se desenvolverá entre as estações de Chelas e de Penalva, impondo-se estabelecer medidas preventivas destinadas a impedir que na área prevista para o empreendimento possam ter lugar actos ou actividades susceptíveis de inviabilizar a futura concretização da obra ou torná-la mais difícil ou onerosa, os quais podem também traduzir-se em investimentos inúteis para os respectivos promotores. Acresce que, tratando-se de um empreendimento de reconhecido interesse público, os prejuízos que da prática dos actos ou das actividades acima referidos poderão resultar para a obra, são socialmente mais relevantes do que os prejuízos que da aplicação das presentes medidas poderão eventualmente resultar para os particulares. Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76 e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Na área delimitada nas plantas anexas, que fazem parte integrante do presente diploma, fica proibida, pelo prazo de dois anos, a prática dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de núcleos populacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. Art. 2.º - 1 - O Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, a Administração do Porto de Lisboa, as câmaras municipais nas áreas dos respectivos municípios e as autoridades policiais são competentes para fiscalizar a observância das presentes medidas preventivas, devendo remeter os autos de notícia àquele Gabinete. 2 - Em caso de violação do disposto no artigo 1.º, o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa é competente para ordenar de imediato o embargo e, se for caso disso, a demolição de qualquer construção e a reposição do terreno no estado anterior, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma e demais legislação aplicável. Art. 3.º - 1 - A violação do disposto no artigo 1.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo o limite máximo elevado para 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva. 2 - As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias: a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção; b) A interdição do exercício, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis. 4 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, é competente para instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas a entidade que no exercício da actividade de fiscalização tenha levantado o auto de notícia. 5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instruir o processo. Art. 4.º As medidas preventivas previstas no presente diploma podem cessar parcialmente em momento anterior ao termo do prazo fixado no artigo 1.º, sempre que, para uma área determinada, o projecto se torne executório mediante a declaração de utilidade pública da expropriação ou oneração dos prédios ou parcelas necessários à execução das obras. Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1994. Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 25 de Junho de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Junho de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Ligação ferroviária norte-sul entre Chelas e Penalva Medidas preventivas (ver documento original)