Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 109/2023
de 24 de novembro
Sumário: Prorroga diversos prazos de regimes jurídicos temporários.
A pandemia da doença COVID-19 teve um impacto significativo no atendimento ao público, o que resultou num aumento de pendências em matéria de concessão e renovação de autorizações de residência. Por este motivo, e procurando também acautelar a transição de competências em matéria administrativa no âmbito da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que originou a criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., através do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, considera-se oportuno assegurar a continuidade do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no que respeita à atendibilidade de documentos expirados relativos à permanência em território nacional.
Adicionalmente, é efetuada, através do presente decreto-lei, uma alteração ao decreto-lei que define as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural do Portugal 2020, com o intuito de promover uma maior harmonização entre as regras de elegibilidade das despesas em matéria de pagamentos aos beneficiários dos sistemas de incentivos.
Por último, prorroga-se a linha de financiamento ao setor social, criada pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 8 de novembro, bem como o prazo de cedência temporária da gestão de estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, garantindo a continuidade da atividade desenvolvida nestes estabelecimentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: