Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 23/11/2023

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores). Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores) Através do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Com o intuito de estabelecer o modelo de governação regional das reformas e dos investimentos previstos no PRR, a realizar na Região Autónoma dos Açores, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro. Na sequência da primeira alteração, datada de 17 de outubro de 2023, à Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, surgiu a necessidade de adaptar o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, à nova realidade. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro Os artigos 1.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023, e destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção. 2 - Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE é apoiado por um máximo de 13 gestores de investimento. 3 - Os gestores de investimento referidos no número anterior são indicados pelos membros do Governo Regional com competências nas matérias objeto dos investimentos seguintes: a) [...] b) [...] c) Infraestruturas para parcelas de terreno destinadas à habitação; d) Reforço do parque habitacional social; e) [Anterior alínea c).] f) Modernização e expansão da rede de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI); g) [Anterior alínea d).] h) [Anterior alínea e).] i) [Anterior alínea f).] j) Circuitos logísticos - Rede Viária Regional dos Açores; k) [Anterior alínea h).] l) Transição energética, digitalização e redução do impacto ambiental no setor da pesca e da aquicultura; m) [Anterior alínea i).] n) Capacitação e transformação digital das empresas dos Açores; o) [Anterior alínea j).] p) [Anterior alínea k).] q) Sistema de incentivos à aquisição e instalação de sistemas de armazenamento de energias renováveis nos Açores; r) Aquisição de 2 ferries elétricos. 4 - [...] 5 - [...]»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de novembro de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores) CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023, e destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Princípios A governação do PRR-Açores obedece aos princípios gerais seguintes: a) Princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados baseado em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021; b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação, à gestão dos fundos europeus, das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos; c) Princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR-Açores, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil; d) Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR-Açores ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento e de auditoria e controlo; e) Princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Modelo de governação O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica e de monitorização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes: a) O órgão de coordenação política é assegurado pelo Conselho do Governo Regional dos Açores, doravante também designado por CGR; b) O órgão de acompanhamento é assegurado pelo Conselho Económico e Social dos Açores, doravante também designado por CESA; c) O órgão de coordenação técnica e de monitorização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE; d) O órgão de auditoria e controlo é assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Órgão de coordenação política Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, a coordenação política do PRR-Açores é garantida pelo CGR, ao qual compete: a) Assegurar a coordenação política e estratégica do PRR-Açores; b) Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento - CESA; c) Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento - CESA, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE; d) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento - CESA, os relatórios anuais de progresso do PRR-Açores.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Órgão de acompanhamento 1 - Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRR-Açores é cometido ao órgão de acompanhamento - CESA, ao qual compete: a) Acompanhar a execução do PRR-Açores, desenvolvendo as iniciativas que considere necessárias e promovendo a participação das partes interessadas; b) Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRR-Açores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política - CGR - e de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE; c) Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE; d) Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política - CGR - e de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE. 2 - O Governo Regional, através do departamento governamental responsável pela área da concertação social regional, assume o encargo e a responsabilidade de assegurar ao CESA os meios técnicos suficientes, bem como todas as informações necessárias ao cumprimento independente e eficiente da respetiva missão.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Órgão de coordenação técnica e de monitorização 1 - Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, a coordenação técnica e monitorização do PRR-Açores é assegurada pela DRPFE, à qual compete: a) Coordenar a execução do PRR-Açores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos; b) Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores; c) Assegurar, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio; d) Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política - CGR - e de acompanhamento - CESA, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso; e) Responder às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política - CGR - e de acompanhamento - CESA, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; f) Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas; g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção. 2 - Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE é apoiado por um máximo de 13 gestores de investimento. 3 - Os gestores de investimento referidos no número anterior são indicados pelos membros do Governo Regional com competências nas matérias objeto dos investimentos seguintes: a) Hospital Digital da Região Autónoma dos Açores; b) Aumentar as condições habitacionais do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores; c) Infraestruturas para parcelas de terreno destinadas à habitação; d) Reforço do parque habitacional social; e) Implementar a estratégia regional de combate à pobreza e exclusão social - redes de apoio social (Região Autónoma dos Açores); f) Modernização e expansão da rede de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI); g) Recapitalizar o sistema empresarial dos Açores; h) Recuperação económica da agricultura dos Açores; i) Qualificação de adultos e aprendizagem ao longo da vida (Região Autónoma dos Açores); j) Circuitos logísticos - Rede Viária Regional dos Açores; k) Desenvolvimento do «Cluster do Mar dos Açores»; l) Transição energética, digitalização e redução do impacto ambiental no setor da pesca e da aquicultura; m) Transição energética nos Açores; n) Capacitação e transformação digital das empresas dos Açores; o) Transição digital da Administração Pública dos Açores; p) Educação digital (Açores); q) Sistema de incentivos à aquisição e instalação de sistemas de armazenamento de energias renováveis nos Açores; r) Aquisição de 2 ferries elétricos. 4 - Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista nos n.os 2 e 3 anteriores. 5 - Compete ainda à DRPFE assegurar a execução e implementação do PRR-Açores e, com o acordo do órgão de coordenação política - CGR, proceder em nome e representação da Região Autónoma dos Açores: a) À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»; b) À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos previstos nas várias alíneas do n.º 3; c) Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Órgão de auditoria e controlo 1 - A auditoria e controlo do PRR-Açores compete à Comissão de Auditoria e Controlo, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio. 2 - Compete ao órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE do PRR-Açores, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Disposições finais Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicado, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 117086095