Portaria 18/98

Cria a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Amares

Portaria 18/98

Cria a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Amares

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 09/01/1998

Cria a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Amares

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 18/98 de 9 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça. Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Amares com vista à instalação da respectiva comissão de protecção. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Amares, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal. 2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos dos artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos: a) Um agente do Ministério Público; b) Um representante do município; c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social; d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação; e) Um representante do Instituto Português da Juventude; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social; g) Um psicólogo; h) Um médico, em representação do Centro de Saúde; i) Um representante da Guarda Nacional Republicana; j) Um representante das associações de pais. 3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio. 4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Braga, ao presidente da Câmara Municipal de Amares e à presidente do Instituto de Reinserção Social. 5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem. 6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável. 7.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções 30 dias após a publicação da presente portaria. Ministério da Justiça. Assinada em 11 de Dezembro de 1997. O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.