Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 206/96
de 26 de Outubro
Ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 42.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectiva legislação complementar.
São introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, que regula o regime especial de tributação das agências de viagens, e ao Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, que regula a isenção dos bens adquiridos pelos viajantes, no sentido de conformar a legislação portuguesa, respectivamente, com o n.º 3 do artigo 26.º e com o n.º 2 do artigo 15.º da Directiva n.º 77/388/CEE - 6.ª directiva.
Ainda em matéria de harmonização comunitária procede-se à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 95/7/CE, de 10 de Abril, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE e introduz novas medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, visando, fundamentalmente, a diminuição dos encargos administrativos dos operadores económicos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas b), c) e d) do artigo 42.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: