Portaria 383/2023

Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número de cadastro HM-79 e a denominação «Caldas de S. Paulo»

Portaria 383/2023

Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número de cadastro HM-79 e a denominação «Caldas de S. Paulo»

Emitente: Ambiente e Ação ClimáticaDiário da República ↗Publicado 21/11/2023

Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número de cadastro HM-79 e a denominação «Caldas de S. Paulo»

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 383/2023 de 21 de novembro Sumário: Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número de cadastro HM-79 e a denominação «Caldas de S. Paulo». A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, determina, no seu artigo 46.º, que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deve ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma adequada exploração. O perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades. Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a empresa CRAPTUR - Apartamentos Turísticos, Unipessoal, Lda., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural com o número de cadastro HM-79 e a denominação «Caldas de S. Paulo», sito no concelho de Oliveira do Hospital, distrito de Coimbra, veio propor a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada. A referida proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, ao que importa dar execução. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, e dos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria tem por objeto a fixação do perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número de cadastro HM-79 e a denominação «Caldas de S. Paulo».

Artigo 2.º

EM VIGOR
Perímetro de proteção 1 - É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo anterior, conforme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - O perímetro de proteção da água mineral natural fixada pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06: a) «Zona imediata», delimitada por uma circunferência com raio de 20 m centrado na captação F1-CSP, com as coordenadas previstas na tabela i do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante; b) «Zona intermédia», delimitada pelo polígono A-B-C-D-E-F-G, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela ii do anexo ii à presente portaria; c) «Zona alargada», delimitada pelo polígono H-I-J-K-L, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela iii do anexo ii à presente portaria.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 25 de setembro de 2023 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Base cartográfica do Centro de Informação Geoespacial do Exército ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) TABELA I Coordenadas do vértice da zona imediata Vértice | X (m) | Y (m) | Raio da circunferência(m) Captação F1-CSP... | 24 671,85 | 73 175,73 | 20 TABELA II Coordenadas dos vértices da zona intermédia Vértice | X (m) | Y (m) A... | 24 073 | 72 881 B... | 24 482 | 72 972 C... | 24 620 | 73 785 D... | 25 116 | 73 958 E... | 25 368 | 73 219 F... | 24 760 | 72 822 G... | 24 070 | 72 788 TABELA III Coordenadas dos vértices da zona alargada Vértice | X (m) | Y (m) H... | 24 094 | 73 612 I... | 25 239 | 74 554 J... | 26 112 | 73 259 K... | 25 972 | 72 482 L... | 24 045 | 72 065 117071766