Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 4/2023
de 21 de novembro
Sumário: Adapta a estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana às novas atribuições transferidas no âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras.
A Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, define a missão, as atribuições e as bases da organização interna da Guarda Nacional Republicana (GNR), sendo concretizados, pelo Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual, o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio diretamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direção da GNR.
Através da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, foi aprovada a restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo-se à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Neste âmbito, foram transferidas para a GNR atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em matéria de vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras terrestres e marítimas, incluindo em terminais de cruzeiro; de execução das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre ou marítima; e de realização de controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição.
A fim de enquadrar as novas atribuições da GNR, decorrentes da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, afigura-se, assim, essencial proceder à revisão da respetiva estrutura orgânica, criando a nova Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro (DFCC). Para o mesmo fim, procede-se também à alteração do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, a criar por despacho do Comandante-Geral da GNR, a fim de permitir a adaptação às exigências resultantes das novas atribuições da GNR.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 35.º e do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte: