Diploma
EM VIGORPortaria n.º 379-B/2023
de 17 de novembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas.
A Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, aprovou a orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, foi aprovada a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços de segurança interna, determinando a transferência de atribuições e reafetação de recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente para a PSP.
Por consequência, a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, foi alterada, tendo sido criada uma nova unidade orgânica, de natureza operacional, com atribuições em matéria de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço.
Com o objetivo de prosseguir os fins e objetivos plasmados na Estratégia Europeia de Gestão Integrada de Fronteiras e na Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras, a presente portaria procede à alteração da estrutura interna da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP), bem como do respetivo quadro de pessoal dirigente, adequando-a à nova arquitetura organizacional e funcional do sistema de segurança interna, promovendo-se uma ação unificada, coordenada e cooperativa de várias unidades e subunidades policiais, órgãos e serviços de apoio, com distintas cadeias de comando e coordenação.
Através da presente portaria é, ainda, criado o Departamento de Infraestruturas, que integra a Unidade Orgânica de Logística e Finanças. Esta opção prossegue as recomendações da Inspeção-Geral da Administração Interna e da Inspeção-Geral de Finanças, nomeadamente as constantes no relatório definitivo do processo de auditoria n.º PI-42/2020-PSP, de 16 de dezembro de 2021, homologado em 23 de fevereiro de 2022, por S. Excelência a Ministra da Administração Interna, que sinalizada a «variedade de áreas agregadas e densas para este tipo de organização...» e recomenda a «necessidade de separação entre o que são aquisições de bens e serviços e o que são empreitadas de obras públicas».
Por outro lado, importa também considerar que as novas atribuições da PSP em matéria de gestão dos atuais e futuros centros de instalação temporária ou espaços equiparados justificam um acompanhamento dedicado, pelas suas especificidades técnicas (conceção, desenvolvimento e manutenção).
Por último, procede-se, ainda, à revisão das competências de cada unidade nuclear, estabelecendo-se, numa lógica de simplificação, uma disposição geral, contendo atribuições comuns a todas as unidades nucleares.
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 32.º e do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte: