Diploma
EM VIGORPortaria n.º 381/2023
de 20 de novembro
Sumário: Estabelece o regime de aplicação da medida de derrogação da obrigação de classificação das carcaças de animais, das espécies bovina e suína.
O Decreto-Lei n.º 168/98, de 25 de junho, estabelece, nos artigos 1.º e 3.º, a obrigatoriedade de classificação de carcaças de bovinos e suínos, respetivamente, nos termos da regulamentação europeia referida no anexo àquele diploma.
Os regulamentos europeus, atualmente em vigor e aplicáveis à classificação de carcaças e que substituem a regulamentação europeia referida no anexo ao Decreto-Lei n.º 168/98, de 25 de junho, são o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e o Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, da Comissão, de 20 de abril.
O Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/1182 prevê, no seu artigo 2.º, as situações em que os Estados-Membros podem decidir derrogar a obrigatoriedade de classificação de carcaças, designadamente em relação aos matadouros que abatam, em média anual, menos de 150 bovinos com oito meses ou mais, por semana, e menos de 500 suínos por semana. As outras situações reportam-se às carcaças de bovinos e suínos que são propriedade do próprio matadouro, sem intervenção de qualquer relação de aquisição, e às carcaças de suínos de raças autóctones, sujeitas a determinadas condições.
A análise dos perfis de abate dos matadouros nacionais permite confirmar que a aplicação da derrogação de obrigação de classificação nos limites de abates, ou para as características das carcaças específicas previstos no regulamento, não compromete a representatividade dos preços recolhidos, nem a informação de mercado necessária para assegurar o cumprimento de obrigações nacionais junto da União Europeia ou de divulgação de informação a nível nacional.
A derrogação da obrigação de classificação de carcaças, nos termos previstos na regulamentação europeia, permite ir ao encontro do objetivo de simplificação administrativa e de redução de custos de contexto para os operadores e para a administração.
Estão, assim, reunidas as condições que permitem ao Estado Português decidir no sentido de derrogar a obrigatoriedade de verificação dos requisitos em matéria de classificação das carcaças, nas situações previstas no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/1182, cuja aplicação cabe, agora, definir.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, da Comissão, de 20 de abril, o seguinte: