Diploma
EM VIGORPortaria n.º 378/2023
de 17 de novembro
Sumário: Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos.
O artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, veio habilitar a autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras a cobrar taxas pelos serviços prestados no âmbito do controlo de tripulações e passageiros.
No âmbito do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovado pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, foi transferida para a Guarda Nacional Republicana a atribuição de vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas.
As taxas ora fixadas visam fazer face aos encargos daí decorrentes para a Guarda Nacional Republicana, enquanto autoridade de fronteira que exerce competências de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras marítimas, de harmonia com a alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e com o artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Conforme o n.º 2 do artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, integram as taxas e emolumentos da autoridade de fronteira a operacionalização dos sistemas automáticos de controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes dos navios, embarcações e outros meios de transporte, a concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e a emissão de despacho de desembaraço de fronteira de embarcações e navios.
Nos termos do artigo 52.º-B do mesmo diploma legal, os quantitativos das taxas acima referenciadas são fixados por portaria do membro do governo da área governativa da administração interna.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º-A a 52.º-C do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, e da alínea a) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte: