Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 106/2023
de 17 de novembro
Sumário: Transpõe diversas diretivas da União Europeia relativas a pragas em material de propagação de plantas ornamentais e fruteiras, a substâncias perigosas e à utilização de chumbo.
A qualidade da legislação é essencial para a melhoria global do sistema político. A execução do Programa «Legislar Melhor» permitiu produzir leis mais simples, atempadas, eficazes, participadas, facilmente acessíveis e sem encargos excessivos. Assim, o Programa do Governo do XXIII Governo Constitucional assumiu como desígnio prosseguir e aprofundar o Programa «Legislar Melhor», nomeadamente o seu pilar «Legislar Menos», o qual se traduz numa política de contenção legislativa.
Diversas Diretivas da União Europeia (UE) carecem de transposição, considerando-se vantajoso que a sua transposição ocorra em bloco, efetuando-se através de um único ato legislativo.
Em primeiro lugar, no que se refere à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, procede-se à transposição das Diretivas Delegadas (UE) da Comissão 2023/171, de 28 de outubro de 2022, 2023/1437, de 4 de maio de 2023, e 2023/1526, de 16 de maio de 2023, que alteraram a Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, transposta através do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho.
A primeira altera para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico o anexo iii da referida Diretiva de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em bombas de calor de absorção de gás.
A Diretiva Delegada (UE) 2023/1437, da Comissão, de 4 de maio de 2023, altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da referida Diretiva de 2011, relativamente a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em transdutores de pressão de fusão para reómetros capilares em determinadas condições.
Por sua vez, a Diretiva Delegada (UE) 2023/1526, da Comissão, de 16 de maio de 2023, altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável à utilização de chumbo como estabilizador térmico em poli(cloreto de vinilo) utilizado como material de base em sensores usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.
Em segundo lugar, é transposta a Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE, da Comissão, de 23 de junho de 1993, e a Diretiva de Execução 2014/98/EU, da Comissão, de 15 de outubro de 2014, no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da UE em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos, transpostas através dos Decretos-Leis n.os 277/91, de 8 de agosto, 237/2000, de 26 de setembro, e 82/2017, de 18 de julho, respetivamente.
A referida diretiva vem essencialmente atualizar o estatuto fitossanitário das referidas pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, bem como as medidas específicas de prevenção das mesmas, elencando os requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção dos materiais de propagação vegetativa em apreço, tornando-se, assim, necessária à sua transposição.
Com efeito, a referida atualização tem-se concretizado em sucessivas alterações aos anexos do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, prevendo-se, também, a necessidade de alterar os anexos do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho. Neste contexto, importando proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438 da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, e tendo em conta os objetivos acima mencionados a que o Governo se propôs no seu Programa, no sentido de melhorar a qualidade da legislação, incluindo de simplificação dos procedimentos, o presente decreto-lei remete a referida revisão para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.
Adicionalmente, aproveita-se a presente oportunidade legislativa para atualizar algumas disposições constantes dos referidos Decretos-Leis n.os 237/2000, de 26 de setembro, e 82/2017, de 18 de julho, ambos na sua redação atual, conformando-as com a legislação vigente, nomeadamente com o novo regime jurídico das contraordenações económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Por fim, procede-se à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2023/544, da Comissão, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral