Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 104/2023
de 17 de novembro
Sumário: Altera o modelo de financiamento da tarifa social.
A garantia de acesso por todos os consumidores ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica resultou na criação da tarifa social através do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, tendo os Decretos-Leis n.os 172/2014, de 14 de novembro, e 100/2020, de 26 de novembro, bem como as Leis n.os 7-A/2016, de 30 de março, e 24-D/2022, de 30 de dezembro, procedido ao alargamento do universo de beneficiários.
O financiamento da tarifa social em Portugal tem sido suportado pelos titulares dos centros eletroprodutores do continente não abrangidos por regimes de remuneração garantida, bem como por titulares de aproveitamentos hidroelétricos com potência superior a 10 MVA.
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiterado que a intervenção estatal no preço da eletricidade deve prosseguir um objetivo de interesse económico geral e respeitar o princípio da proporcionalidade e que as obrigações de serviço público devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis, garantindo às empresas do setor da energia elétrica da União Europeia um acesso igual aos consumidores.
Neste quadro, o presente decreto-lei adapta o regime de forma a garantir os mencionados objetivos, sem colocar em causa o acesso pelos consumidores economicamente vulneráveis ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Este novo modelo alarga o âmbito e o número de entidades que irão comparticipar a tarifa social da eletricidade, passando a abranger não só os produtores, mas também os comercializadores de energia elétrica e os demais agentes de mercado na função de consumo. Respeitam-se, assim, os princípios da não discriminação e da maior abrangência da cadeia de valor.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: