[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Um representante da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
g) Um representante das associações de pesca local, apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida.
2 - [...]
3 - O ICNF, I. P., indica o seu representante através do diretor regional territorialmente competente em função da área protegida ou do diretor da área protegida, quando tal seja aplicável e de acordo com o previsto em portaria que aprova os estatutos deste Instituto.
4 - A representação das entidades referidas nas alíneas a) a f) e g) do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação.
5 - A integração na comissão de cogestão dos representantes das entidades referidas nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, depende de pareceres prévios favoráveis do conselho estratégico e do ICNF, I. P., sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.
6 - [...]
7 - A CCDR territorialmente competente indica o seu representante ao presidente da comissão de cogestão, nos termos da alínea a) do n.º 1.
8 - Os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c), e), f) e g), do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deve ser inferior a quatro anos.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - A comissão de cogestão reúne, preferencialmente, todos os meses, a título ordinário, e sempre que seja convocada pelo seu presidente, mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, a título extraordinário, com um mínimo obrigatório de seis reuniões anuais.
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - Concluído o mandato da comissão de cogestão, a sua renovação opera-se nos moldes estabelecidos nos n.os 2 a 9.
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - Os restantes presidentes de câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida podem participar nas reuniões de comissão de cogestão, sem direito a voto.