Portaria 374/2023

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Embalados

Portaria 374/2023

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Embalados

Emitente: Economia e MarDiário da República ↗Publicado 15/11/2023

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Embalados

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 374/2023 de 15 de novembro Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Embalados. O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição. Considerando a publicação deste regime jurídico, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico da quantidade nominal de produtos pré-embalados. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Embalados.
Artigo 2.º
Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1198/98, de 18 de dezembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023. ANEXO REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DA QUANTIDADE NOMINAL DE PRODUTOS PRÉ-EMBALADOS

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao controlo metrológico da quantidade nominal de produtos pré-embalados igual ou superior a 5 g ou 5 mL e inferior ou igual a 10 kg ou 10 L, adiante designados por pré-embalados.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) O erro por defeito de um produto pré-embalado é a quantidade de que difere, por defeito, a quantidade efetiva da quantidade nominal desse produto pré-embalado; b) Pré-embalagem é o conjunto de um produto e da embalagem individual na qual o produto é pré-embalado; c) Produto pré-embalado é todo o produto que é colocado numa embalagem de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração percetível; d) Quantidade efetiva, Q(índice i) é a indicação do valor da massa ou do volume, cujo resultado foi obtido através de medição. Representa o conteúdo efetivo de uma pré-embalagem sendo a quantidade (massa ou volume) de produto que ela contém. Em todas as operações de controlo para produtos cuja quantidade é expressa em unidades de volume, o valor do conteúdo efetivo tomado em consideração é o valor deste conteúdo à temperatura de 20ºC, qualquer que seja a temperatura a que o enchimento ou o controlo for efetuado. Esta regra não se aplica aos produtos ultracongelados e congelados; e) Quantidade nominal, Q(índice nom) (massa nominal ou volume nominal) do conteúdo de uma pré-embalagem é a massa ou o volume marcado nesta pré-embalagem e representa a quantidade de produto que se supõe que a pré-embalagem contenha.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Indicação da quantidade nominal dos produtos pré-embalados 1 - A pré-embalagem deve indicar a quantidade nominal do produto pré-embalado sendo essa indicação expressa através da unidade de massa ou da unidade de volume do Sistema Internacional de Unidades, SI. 2 - São aceites quantidades expressas através de múltiplos ou submúltiplos das unidades estabelecidas no número anterior. 3 - Nos casos em que duas ou mais embalagens individuais formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 aplicam-se a cada pré-embalagem individual. 4 - Quando uma pré-embalagem é constituída por duas ou mais embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 aplicam-se à pré-embalagem.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Controlo metrológico legal 1 - O controlo metrológico legal da quantidade nominal de produtos pré-embalados compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende uma verificação anual da quantidade nominal do produto pré-embalado, para cada embalador, importador, por quantidade nominal do mesmo produto pré-embalado e respetiva linha de embalamento. 2 - As operações metrológicas realizam-se nas instalações do importador ou do embalador do pré-embalado, sendo da sua responsabilidade colocar à disposição das entidades competentes todos os meios necessários à realização dos ensaios e operações de controlo metrológico. 3 - O embalador ou importador deverá garantir o controlo do processo de fabrico e dispor de documentos em que estão registados os resultados desse controlo, nos termos da avaliação da quantidade nominal do pré-embalado.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Verificação metrológica 1 - A verificação metrológica da quantidade nominal dos produtos pré-embalados é realizada, pelo menos, uma vez por ano, através da inspeção do lote, por amostragem, sendo aplicados os planos de amostragem estabelecidos na Recomendação n.º 87 da Organização Internacional de Metrologia Legal. 2 - A amostragem exercer-se-á sobre a quantidade efetiva de cada pré-embalado da amostra e sobre a quantidade efetiva média dos produtos pré-embalados que constituem a amostra. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada a aplicação do controlo estatístico destrutivo e não destrutivo. 4 - O controlo estatístico destrutivo só deverá efetuar-se quando não for possível utilizar um controlo não destrutivo. 5 - Quando o controlo é realizado no fim da linha de enchimento, o efetivo do lote é igual à produção horária máxima da linha de enchimento. Nos outros casos, o efetivo do lote é limitado a 10 000 unidades. 6 - Para lotes de efetivo inferior a 100 unidades, o controlo não destrutivo, quando tiver lugar, faz-se a 100 %. 7 - Os valores dos erros máximos admissíveis, por defeito, relativo à quantidade nominal do produto pré-embalado são os definidos no anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Disposição final Se, para uma categoria de produtos ou para um modelo de pré-embalagens, a prática comercial ou as regulamentações nacionais não forem as mesmas em todos os Estados-Membros, estas pré-embalagens devem trazer pelo menos as indicações metrológicas correspondentes à prática comercial ou à regulamentação nacional em vigor no país de destino. ANEXO (a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º) Erros máximos admissíveis (EMA) Quantidade nominal Q(índice n)(g ou mL) | EMA(% de Q(índice n)) | EMA(g ou mL) De 5 a 50... | 9 | - De 50 a 100... | - | 4,5 De 100 a 200... | 4,5 | - De 200 a 300... | - | 9 De 300 a 500... | 3 | - De 500 a 1000... | - | 15 De 1000 a 10 000... | 1,5 | - 117047433