Portaria 371/2023

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa

Portaria 371/2023

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa

Emitente: Economia e MarDiário da República ↗Publicado 15/11/2023

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 371/2023 de 15 de novembro Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa. O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição. Considerando a publicação deste regime jurídico, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos reservatórios de armazenamento de instalação fixa. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa.
Artigo 2.º
Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1541/2007, de 6 de dezembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023. ANEXO REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS RESERVATÓRIOS DE ARMAZENAMENTO DE INSTALAÇÃO FIXA

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa, utilizados como recipientes de medida.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definição 1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como reservatórios de armazenamento de instalação fixa os reservatórios que à pressão atmosférica, ou sob pressão, armazenam líquidos e que podem ser utilizados como recipientes de medida, relativamente aos quais podem determinar-se volumes de líquidos a diferentes alturas, adiante designados reservatórios. 2 - São considerados os seguintes tipos de reservatórios: a) Cilíndricos Verticais; b) Cilíndricos Horizontais com ou sem inclinação; c) Esféricos ou Esferoidais; d) Paralelepipédicos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Colocação em serviço Os instrumentos de medição devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 71.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Requisitos dos reservatórios 1 - Os reservatórios devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos, definidos pela Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 71. 2 - Os reservatórios também podem estar equipados com indicadores automáticos de nível, e sondas para a medição da massa volúmica e da temperatura. 3 - Os dispositivos de medição utilizados nos reservatórios estão sujeitos ao controlo metrológico legal.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Controlo metrológico legal O controlo metrológico legal dos reservatórios compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de Aprovação de Modelo, Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Aprovação de modelo 1 - A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto. 2 - O pedido de aprovação de modelo é acompanhado de toda a documentação referida na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 71. 3 - A aprovação de modelo do reservatório será efetuada antes e depois de ser instalado, com a realização da verificação das características dos materiais e metrológicas. 4 - Durante o prazo de validade da Aprovação de Modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Primeira verificação 1 - A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade. 2 - A periodicidade da operação metrológica é de oito anos, e é válida durante o mesmo período após a sua realização. 3 - Os ensaios de primeira verificação serão efetuados de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do presente Regulamento. 4 - Na primeira verificação dos reservatórios são determinadas as diferentes capacidades, correspondentes às várias alturas, que servirão para elaborar a tabela volumétrica, que fará parte do certificado de verificação. 5 - Para a primeira verificação os valores da incerteza máxima admissível relativamente à tabela volumétrica são iguais ao definido na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 71.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Verificação periódica 1 - A periodicidade e validade da verificação periódica são iguais às da primeira verificação. 2 - Os ensaios de verificação periódica serão efetuados de acordo com o definido na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 71. 3 - Na verificação periódica os valores da incerteza máxima admissível, relativamente aos valores da tabela volumétrica, são iguais aos valores da incerteza máxima admissível estabelecidos na primeira verificação.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Verificação extraordinária 1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica. 2 - Na verificação extraordinária os valores da incerteza máxima admissível, relativamente aos valores da tabela volumétrica, são iguais aos valores da incerteza máxima admissível estabelecidos para a verificação periódica.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Inscrições e marcações 1 - Os reservatórios devem apresentar uma chapa de identificação, que seja claramente visível e legível, conforme definido na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 71. 2 - A chapa de identificação deve conter também o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização, bem como, permitir o punçoamento da operação metrológica e ser fixada de tal forma que não seja possível remover sem quebrar a selagem. 3 - Os indicadores do nível dos líquidos nos reservatórios com escala e aqueles em que é necessário efetuar marcas respeitantes aos níveis do líquido correspondentes às capacidades nominais devem ser punçoados, bem como a superfície que serve de assentamento, as serpentinas e as tubagens ou quaisquer outros dispositivos interiores que alterem as capacidades.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Disposição transitória Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, desde que, nos ensaios de verificação metrológica não excedam os valores da incerteza máxima admissível.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Disposição final O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos reservatórios e dos indicadores do nível de líquidos, acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente Regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P. 117047458