Diploma
EM VIGORPortaria n.º 360-A/2023
de 14 de novembro
Sumário: Procede à alteração da dimensão das peças processuais no âmbito da tramitação eletrónica dos processos judiciais e administrativos e fiscais.
A implementação da tramitação eletrónica nas jurisdições comum e administrativa e fiscal tem permitido ganhos muito significativos, amplamente reconhecidos pelos diversos atores judiciários, não apenas ao nível da simplificação e da celeridade processuais, evitando desperdícios de tempo e de esforço em tarefas inúteis e repetitivas, mas igualmente no plano da segurança, da acessibilidade e da transparência.
Neste contexto, e indo ao encontro do objetivo estratégico do Programa do Governo para a área da justiça, que passa pela total desmaterialização e integral tramitação eletrónica dos processos judiciais, o XXIII Governo Constitucional, através do Ministério da Justiça, tem vindo a apostar na continuação da criação de condições para a total transformação digital dos tribunais assente na revisão e modernização do equipamento, dos respetivos sistemas informáticos de apoio às várias áreas de intervenção dos atores da justiça, e da consequente simplificação dos próprios métodos de trabalho.
Este esforço de contínua modernização permite agora maximizar, para o dobro, a dimensão das peças processuais, por forma a que os mandatários e demais representantes em juízo passem a submeter peças e documentos que, individualmente considerados ou em conjunto, atinjam os 20 MB.
Esta alteração permitirá a minimização do universo de situações em que as peças e os documentos são apresentados separadamente ou mesmo por outros canais alternativos, potenciando a significativa redução do esforço associado à respetiva digitalização e arquivo pelas secretarias dos tribunais, com todos os benefícios em matéria de redução de custos e de melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos associados a este tipo de tarefas.
Em consonância, é igualmente aumentado para 20 MB o limite aplicável à dimensão das certidões emitidas no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.
Assim, em razão destes desenvolvimentos, torna-se, pois, necessário alterar em conformidade as disposições das Portarias n.os 280/2013, de 26 de agosto, 380/2017, de 19 de dezembro, e 209/2017, de 13 de julho, que regulam, respetivamente, a tramitação eletrónica dos processos judiciais, a tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários e o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 132.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 144.º e no n.º 3 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, no artigo 23.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte: