Portaria 952/92

Aprova o Regulamento do Contrato Metrológico dos Instrumentos de Medição dos Gases de Escape dos Veículos Automóveis

Portaria 952/92

Aprova o Regulamento do Contrato Metrológico dos Instrumentos de Medição dos Gases de Escape dos Veículos Automóveis

Emitente: Ministério da Indústria e EnergiaDiário da República ↗Publicado 03/10/1992

Aprova o Regulamento do Contrato Metrológico dos Instrumentos de Medição dos Gases de Escape dos Veículos Automóveis

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 952/92 de 3 de Outubro O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição. Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos instrumentos de medição de gases de escape dos veículos automóveis; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição dos Gases de Escape dos Veículos Automóveis, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Ministério da Indústria e Energia. Assinada em 10 de Setembro de 1992. O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição dos Gases de Escape dos Veículos Automóveis 1 - O presente Regulamento aplica-se a instrumentos de medição de gases de escape dos veículos. 2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 2.1 - Instrumentos de medição de gases de escape dos veículos - instrumentos que se destinam a medir o título volúmico de certos componentes do gás de escape, tais como o monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO(índice 2)) e hidrocarbonetos (HC, equivalente a n-hexano), adiante referidos apenas como instrumentos. 2.2 - Erro de indicação - diferença entre a indicação do instrumento e o valor convencionalmente verdadeiro da grandeza medida. 2.3 - Erro intrínseco - erro do instrumento, quando utilizado nas condições de referência. 2.4 - Erro absoluto - diferença algébrica entre o resultado da medição e o valor convencionalmente verdadeiro da grandeza medida. 2.5 - Erro relativo - quociente do erro absoluto da medição pelo valor convencionalmente verdadeiro da grandeza medida. 2.6 - Valor convencionalmente verdadeiro da grandeza - valor da grandeza que poderá ser considerado como suficientemente próximo do verdadeiro valor, podendo a diferença entre si considerar-se desprezível para um determinado objectivo. 3 - Os instrumentos devem obedecer às qualidades e características de construção e metrológicas estabelecidas na RI 99 da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML). 4 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes: Aprovação de modelo; Primeira verificação; Verificação periódica: Verificação extraordinária. 5 - Aprovação de modelo: 5.1 - O requerimento da aprovação de modelo é acompanhado de dois exemplares, para estudo e ensaios. 5.2 - São efectuados os ensaios de acordo com os procedimentos previstos na RI 99, bem como a verificação das suas características metrológicas. 5.3 - Na aprovação de modelo os instrumentos são classificados conforme a sua classe de precisão. 5.4 - Os erros intrínsecos máximos admissíveis em correspondência com as classes de precisão dos instrumentos são os indicados no quadro I. QUADRO I (ver documento original) 5.4.1 - As condições de realização dos ensaios devem ser as seguintes: Temperatura de 20ºC (mais ou menos) 2ºC; Humidade relativa a 65% (mais ou menos) 5% Pressão atmosférica em condições ambientais estáveis; Alimentação eléctrica de tensão nominal de (mais ou menos)2%, de frequência (mais ou menos)1% Nenhuma presença de componentes gasosos, à excepção de N(elevado a 2). 5.5 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho da aprovação de modelo. 6 - Primeira verificação: 6.1 - A primeira verificação dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do fabricante, importador, utilizador e em entidades de qualificação reconhecida. 6.2 - Os ensaios e procedimentos devem ser efectuados de acordo com as indicações da RI 99 ou com outros procedimentos que sejam equivalentes aos visados na recomendação anteriormente referidos. 6.3 - Os erros máximos admissíveis em correspondência com as classes de precisão dos instrumentos são os indicados no quadro II. QUADRO II (ver documento original) 6.3.1 - As condições de realização dos ensaios devem ser as seguintes: Temperatura de 5ºC a 40ºC; Humidade relativa até 90%; Variação da pressão atmosférica ambiente (mais ou menos)2500 Pa; Variação da alimentação eléctrica de -15% a +10% da tensão nominal e (mais ou menos)2% da frequência nominal. 6.4 - No ano em que se realizar a primeira verificação dispensa-se a verificação periódica. 7 - Verificação periódica: 7.1 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida. 7.2 - Os ensaios e procedimentos devem ser efectuados de acordo com as indicações da RI 99. 7.3 - Os erros máximos admissíveis são os mesmos que se indicam no n.º 6.3. 7.4 - A verificação periódica é anual. 8 - Verificação extraordinária: 8.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida. 8.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a verificação periódica. 8.3 - A verificação extraordinária é válida por um ano. 9 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos instrumentos de medição de gases de escape, acompanhados de certificados referentes às diferentes operações de controlo metrológico, emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000. 10 - Meios de referência: 10.1 - Os meios de referência utilizados para o controlo metrológico dos instrumentos de medição de gases de escape dos veículos serão gases cujos componentes da mistura deverão satisfazer as exigências das normas ISO 6145 e 7395. 10.2 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos gases de referência, acompanhados de certificados emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000. 10.3 - As tolerâncias e as incertezas dos componentes na mistura dos gases são as indicadas na RI 99. 11 - Inscrições e marcações: 11.1 - Os instrumentos devem conter de maneira visível e legível as indicações seguintes: Nome ou marca do fabricante ou importador; Designação do modelo e da classe de precisão; Ano e número de fabrico; Símbolo de aprovação de modelo; Débito mínimo e nominal; Tensão, frequência e potência nominais; Componentes gasosos e valores máximos das medições. 11.2 - Os punçoamentos e as selagens referentes aos diferentes controlos metrológicos são efectuados utilizando os símbolos respectivos, de acordo com as indicações do despacho de aprovação de modelo. 12 - Disposições finais e transitórias: 12.1 - Os instrumentos em uso podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e se nos ensaios da primeira verificação não incorrerem em erros que excedam os máximos admissíveis. 12.2 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores dos instrumentos devem requerer, no prazo de 60 dias, à delegação regional da sua área, a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento da indicação das diferentes características metrológicas.