Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
ANEXO I
[a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 9.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º]
Áreas elegíveis
1 - Áreas mínimas:
1.1 - Da parcela de vinha a reestruturar ou das autorizações de replantação a utilizar - sem limite;
1.2 - Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - 0,30 ha, exceto em candidaturas exclusivamente de vinhas históricas;
1.3 - Das parcelas/talhões, reenxertadas e sobreenxertadas - 0,50 ha;
1.4 - Das parcelas reestruturadas, em candidaturas conjuntas - 2,0 ha.
2 - Áreas máximas: Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - sem limite.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
Critérios de prioridade e respetiva ponderação
1 - Candidaturas apresentadas cujas castas a utilizar façam parte da lista de castas prioritárias (a constar no aviso de abertura) - (25 pontos)
2 - Candidaturas apresentadas por jovens, considerando-se para o efeito a pessoa singular que não tenha mais de 40 anos de idade no final do ano de apresentação da candidatura, sendo que, no caso de o candidato ser uma pessoa coletiva, atende-se, para aplicação desta prioridade, à idade do(s) sócio(s) gerente(s) que detenha(m) a maioria do capital social da mesma - (20 pontos) (a)
3 - Candidaturas agrupadas ou candidaturas de projetos de interesse nacional - (20 pontos)
4 - Candidatos com potencial de produção (igual ou maior que) 0,3 ha e (igual ou menor que) 15 ha - (15 pontos) (b)
5 - Candidaturas que incidam sobre parcelas de vinhas das Regiões de Colares e Carcavelos, ou candidaturas com mais de 50 % da área das parcelas candidatas em territórios vulneráveis (Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro) - (10 pontos)
6 - Candidaturas de beneficiários detentores do estatuto de agricultura familiar, ou beneficiários sem candidatura aprovada nos dois concursos anteriores - (10 pontos) (a)
(a) Apenas nos casos em que o beneficiário seja o titular das autorizações.
(b) Apenas em candidaturas individuais.
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea a) n.º 1 do artigo 11.º, a alínea b) n.º 1 do artigo 18.º e n.º 12 do artigo 20.º]
Montantes das ajudas para regiões menos desenvolvidas e de transição
1 - Melhoria das infraestruturas fundiárias:
1.1 - Drenagem de águas superficiais do terreno quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC e a construção de valetas em pedra:
i) Execução de valas artificiais - (euro) 2,00/m3;
ii) Valetas em meias manilhas - (euro) 10,00/m;
iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 15,00/m;
iv) Construção de valetas em pedra, com secção mínima de 0,06 m2 - (euro) 18,00/m;
1.2 - Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra - (euro) 145,00/m3;
ii) Construção de muros em gabião - (euro) 100,00/m3;
1.3 - As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15 % e 20 %, respetivamente, do valor total da ajuda prevista para a «Instalação da vinha» e a 30 % relativamente à ação 1.2 quando se tratar de muros em pedra posta na região do Douro;
1.4 - Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da «Instalação de vinha», prevista para esta situação;
1.5 - As candidaturas que incluam a ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respetivo proprietário.
2 - Instalação da vinha:
Sistematização do terreno | Região | Densidade(plantas/ha) | Ajuda(euro)/ha)
Sem alteração do perfil... | Minho... | (igual ou maior que) 1 100 e (igual ou menor que) 1 700 | 10 670
(maior que) 1 700 e (igual ou menor que) 2 500 | 11 520
Toda a área do território ... | (maior que) 2 500 e (igual ou menor que) 3 000 | 8 890
(maior que) 3 000 | 9 510
Com alteração do perfil ... | Minho... | (igual ou maior que) 1 100 e (igual ou menor que) 1 700 | 12 320
(maior que) 1 700 e (igual ou menor que) 2 500 | 13 170
Toda a área do território... | (maior que) 2 500 e (igual ou menor que) 3 000 | 10 930
(maior que) 3 000 | 12 000
Alteração de perfil (com terraceamento, manutenção dos socalcos do Douro). | Douro... | (igual ou menor que) 4 000 | 16 400
(maior que) 4 000 | 18 420
Alteração de perfil, com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro (nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2023, de 23 de junho) ou vinhas ao alto. | Douro... | (igual ou menor que) 4 000 | 15 990
(maior que) 4 000 | 17 960
Vinhas históricas... | Toda a área do território... | (maior ou igual que) 1 000 | 16 870
2.1 - Os valores constantes em «Instalação da vinha» são reduzidos:
i) Em 10 % relativamente às áreas reestruturadas com base em autorizações de replantação, já emitidas à data da apresentação da candidatura;
ii) Em 10 % relativamente à opção pela manutenção da vinha velha;
iii) Em 20 % no caso de utilização dos materiais em segunda mão utilizados no sistema de suporte, ou para sistemas de condução que não utilizem sistema de suporte;
iv) Em 40 % se o sistema de suporte não tiver sido instalado, em sistemas de condução onde o mesmo se aplique;
v) Em 10 % no caso de o sistema de suporte se encontrar incompleto;
vi) Em 10 % no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco.
2.2 - Nas candidaturas conjuntas, os valores constantes em «Instalação da vinha» são acrescidos em 10 %.
3 - Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda de 2 400 euros/ha.
4 - A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.
5 - Entende-se por «alteração do perfil do terreno», a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correções pontuais do declive das encostas e:
i) Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 %, em pelo menos 50 % da sua área total; ou
ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.
6 - No caso da Região Demarcada do Douro:
a) A alteração de perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro aplica-se à abertura sistemática dos terraços ou manutenção dos socalcos do Douro, em pelo menos 50 % da sua área total, entendendo-se por socalcos do Douro as plataformas horizontais ou inclinadas suportadas por muros em «pedra posta»;
b) Vinha ao alto, vinha em que os bardos de videiras se dispõem segundo as linhas de maior declive da encosta (com declive maior que 5 %), em plataformas inclinadas com declive uniforme, com acesso direto às parcelas pelos seus topos superior e inferior;
c) Parcelas de vinhas históricas, com manutenção dos terraços pré e pós-filoxéricos, suportados por muros de «pedra posta».
ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea a) n.º 1 do artigo 11.º, a alínea b) n.º 1 do artigo 18.º e n.º 12 do artigo 20.º]
Montantes das ajudas para regiões mais desenvolvidas
1 - Melhoria das infraestruturas fundiárias:
1.1 - Drenagem de águas superficiais do terreno quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC e a construção de valetas em pedra:
i) Execução de valas artificiais - (euro) 1,40/m3;
ii) Valetas em meias manilhas - (euro) 7,00/m;
iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 10,00/m;
iv) Construção de valetas em pedra, com secção mínima de 0,06 m2 - (euro) 13,00/m;
1.2 - Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente, ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra - (euro) 95,00/m3;
ii) Construção de muros em gabião - (euro) 65,00/m3;
1.3 - As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15 % e 20 %, respetivamente, do valor total da ajuda prevista para a «Instalação da vinha»;
1.4 - Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da «Instalação de vinha», prevista para esta situação;
1.5 - As candidaturas que incluam a ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respetivo proprietário.
2 - Instalação da vinha:
Sistematização do terreno | Densidade(plantas/ha) | Ajuda(euro)/ha)
Sem alteração do perfil... | (maior que) 3 000 | 6 910
Com alteração do perfil... | (maior que) 3 000 | 8 400
2.1 - Os valores constantes em «Instalação da vinha» são reduzidos:
i) Em 10 % relativamente às áreas reestruturadas com base em autorizações de replantação, já emitidas à data da apresentação da candidatura;
ii) Em 10 % relativamente à opção pela manutenção da vinha velha;
iii) Em 20 % no caso de utilização dos materiais em segunda mão utilizados no sistema de suporte, ou em sistemas de condução que não utilizem sistema de suporte;
iv) Em 40 % se o sistema de suporte não tiver sido instalado, em sistemas de condução onde o mesmo se aplique;
v) Em 10 % no caso de o sistema de suporte se encontrar incompleto;
vi) Em 10 % no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco.
2.2 - Nas candidaturas conjuntas, os valores constantes em «Instalação da vinha» são acrescidos em 10 %.
3 - Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda de 1 520 euros/ha.
4 - A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.
5 - Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correções pontuais do declive das encostas e:
i) Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou
ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Montantes das ajudas
Compensação pela perda de receita | Ajuda(euro)/ha)
Replantação de vinhas instaladas... | 1 500
Sobreenxertia ou reenxertia... | 1 000
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 24.º)
Tabela de ligação entre intervenções, Objetivos Específicos e indicadores de resultado
Intervenção | Objetivos Específicos | Indicadores de Resultado
Reestruturação e conversão de vinhas. | OE2 - Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização. | R9 - Modernização das explorações agrícolas.
Reestruturação e conversão de vinhas (biológica). | OE2 - Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;OE6 - Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens. | R9 - Modernização das explorações agrícolas;R29 - Desenvolvimento da agricultura biológica: Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAL) que beneficia de apoio da PAC para a agricultura biológica, discriminada entre manutenção e conversão.
117041155