Diploma
EM VIGORPortaria n.º 346-A/2023
de 10 de novembro
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.
O Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens tem por objeto o apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, aliando objetivos de promoção da emancipação dos jovens e de promoção do arrendamento urbano.
As alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, tiveram como principais objetivos aumentar o leque de jovens que podem aceder a este Programa, em particular, através da atualização dos tetos máximos de renda e, ainda, da sua simplificação e desburocratização.
A presente portaria, em linha com as referidas alterações, vem, desde logo, prever um aumento do valor da renda máxima admitida por tipologia, através da aplicação dos limites gerais do preço de renda por tipologia previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, permitindo uma maior adequação à oferta de alojamentos atualmente existente no mercado de arrendamento.
Por outro lado, procede à regulamentação dos elementos de informação necessários ao registo de candidaturas, prevendo a possibilidade de o candidato ficar dispensado de os facultar sempre que os mesmos possam ser obtidos com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), as entidades das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.
Por fim, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, nomeadamente a alteração da forma de atribuição do «Porta 65 - Arrendamento por Jovens», passando as candidaturas a ser apresentadas em contínuo, bem como o alargamento do Programa, com a criação do Porta 65 +, aplicável independentemente da idade dos candidatos às situações de quebra de rendimentos superior a 20 % ou a famílias monoparentais, implicam as necessárias adaptações da presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 2868/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 7663/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 7910/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 7880/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, o seguinte: