Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 103-B/2023
de 9 de novembro
Sumário: Altera o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda.
O Governo, consciente de que a promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática e deve ter a capacidade de se adaptar às necessidades sentidas em cada momento pela população, através do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 23 de março, aprovou um novo conjunto de respostas mais imediatas que visaram fazer frente aos impactos da inflação, com efeitos diretos nos rendimentos das famílias e no acesso à habitação.
Entre estas, destaca-se a criação de um apoio extraordinário à renda, até (euro) 200 mensais, destinado a arrendatários ou subarrendatários com taxas de esforço superiores a 35 % e com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que permitiu apoiar, no imediato e automaticamente, mais de 185 mil famílias.
Após o processamento do apoio extraordinário à renda a mais de 185 mil famílias e de uma necessária fase de avaliação, o presente decreto-lei, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 23 de março, vem, desde logo, suprimir qualquer dúvida quanto ao conceito de rendimento empregue no referido apoio.
Por outro lado, procura-se reforçar as garantias dos cidadãos e dos beneficiários deste apoio em particular, designadamente através da criação de mecanismos simplificados de validação de dados e de determinação do apoio a atribuir, bem como da capacidade de resposta institucional aos cidadãos.
Em concreto, passa a prever-se, em determinados casos, e após a comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira, a validação e eventual correção prévia junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), pelos arrendatários ou subarrendatários, dos dados apurados pelas entidades públicas, bem como a possibilidade dos agregados que não receberam a comunicação demonstrarem a sua elegibilidade. Prevê-se, também, a possibilidade dos cidadãos e dos beneficiários do apoio apresentarem reclamações e pedidos de esclarecimento junto do IHRU, I. P., no portal da habitação, cuja resposta será articulada com as demais entidades públicas, consoante a matéria.
Por fim, para fazer face à aplicação do coeficiente legal de atualização anual da renda habitacional previsto para o ano de 2024, procede-se ao reforço do apoio extraordinário à renda, sendo o montante mensal do apoio apurado, a partir de 1 de janeiro de 2024, com base no valor da renda mensal atualizado por um coeficiente de 1,0494. Por seu turno, os arrendatários ou subarrendatários de habitação permanente que, em consequência da atualização da renda mensal, cumpram os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, a partir de 1 de janeiro de 2024, não sendo beneficiários do apoio extraordinário à renda previsto no referido decreto-lei, podem requerer um apoio financeiro correspondente à aplicação de um coeficiente de 1,0494 sobre o valor da renda mensal previamente à atualização.
Por via do presente decreto-lei não se procede a qualquer alteração no apoio para pagamento da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 23 de março, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: