Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 103-A/2023
de 9 de novembro
Sumário: Altera os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal dos centros culturais e dos centros portugueses da cooperação do Camões, I. P., e aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Os trabalhadores recrutados para os serviços periféricos externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), na qualidade de trabalhadores da Administração Pública portuguesa, estão sujeitos à lei portuguesa aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo da inderrogabilidade de eventuais normas imperativas de ordem pública local existentes. Não obstante, atentas as particularidades inerentes ao exercício de funções no estrangeiro, o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, aprovou o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos SPE do MNE, estabelecendo um conjunto de regras próprias adequadas ao local onde as funções são desempenhadas.
De entre as regras próprias consagradas no referido decreto-lei, merecem realce as respeitantes à sua remuneração, autonomizando-a da tabela remuneratória única e determinando a criação de uma tabela própria, por país, com o número de posições e níveis remuneratórios idênticos aos previstos na Administração Pública portuguesa, mas cujos valores atendem ao custo de vida em cada um dos países onde Portugal tem representação.
Neste contexto e por motivos decorrentes da conjuntura do momento em que foi aprovado, o n.º 3 do artigo 12.º Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, estabeleceu e limitou as atualizações remuneratórias ao valor percentual previsto para os demais trabalhadores em funções públicas em Portugal, desconsiderando os fatores económicos próprios da realidade local, como a inflação ocorrida nos vários países ou o salário mínimo local a observar.
Em face do que precede, o Governo considera necessário alterar a norma referida, suprimindo, por um lado, a referência à atualização remuneratória ocorrida em Portugal para os trabalhadores da Administração Pública portuguesa e, por outro, consagrar a inflação registada localmente e a aplicação do mecanismo de correção cambial como critérios atendíveis nas atualizações remuneratórias destes trabalhadores.
Consagra-se, assim, atenta a dinâmica e pluralidade de condições socioeconómicas existentes nos territórios em que se localizam os SPE do MNE, a possibilidade da caracterização das tabelas remuneratórias ser dotada de estruturas e critérios convergentes com os aplicáveis aos demais trabalhadores da Administração Pública portuguesa, mas adaptados às realidades locais. Com o objetivo de promover estabilidade, competitividade e atratividade às remunerações dos trabalhadores dos SPE do MNE, prevê-se ainda a aprovação por portaria da valorização remuneratória para o quadriénio 2023-2026.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, estabeleceu o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação, Língua e Cultura, I. P. (Camões, I. P.), tendo definido o quadro geral de atuação dos agentes de divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assim como clarificado os respetivos direitos e deveres funcionais por direta aplicação dos princípios reguladores da prestação do serviço público.
Não obstante, o Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, ter clarificado o regime jurídico aplicável aos trabalhadores dos centros culturais a regulamentação da sua remuneração base nunca chegou a ser aprovada.
Importa, assim, corrigir esta omissão estabelecendo um paralelismo entre o regime salarial dos trabalhadores dos centros culturais do Camões, I. P., com o dos trabalhadores dos centros portugueses da cooperação do mesmo instituto público cuja remuneração base, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, que definiu o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros portugueses da cooperação do Camões, I. P., é fixada de acordo com as tabelas definidas para os trabalhadores dos SPE do MNE.
Em face do exposto, o presente decreto-lei procede, também, à clarificação do regime remuneratório a aplicar aos trabalhadores dos centros culturais portugueses, designadamente através da alteração do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, harmonizando-o com o Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, ao estabelecer para os trabalhadores dos centros culturais do Camões, I. P., um regime remuneratório similar ao existente para os trabalhadores dos centros portugueses da cooperação.
Por fim, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, que estabelece o regime de exercício de funções nos centros portugueses da cooperação, visando a respetiva harmonização face à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 abril.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Foi ouvido o Sindicato dos Trabalhadores Consulares, das Missões Diplomáticas e dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: