Diploma
EM VIGORPortaria n.º 343/2023
de 9 de novembro
Sumário: Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2023, previstos na Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, e pela Portaria n.º 166/2023, de 21 de junho.
Os acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos em várias regiões dos Estados-Membros, na primavera de 2023, afetaram drasticamente a produção de frutas e produtos hortícolas, quer ao nível da produção quer da qualidade.
Devido à natureza sem precedentes dos graves acontecimentos meteorológicos, a Comissão Europeia entendeu ser necessário atenuar as dificuldades referentes ao ano de 2023 e, no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas, aprovou um conjunto de derrogações aplicáveis à gestão dos programas operacionais das organizações de produtores reconhecidas, tornando-a mais flexível, designadamente através do Regulamento de Execução (UE) 2023/1619, de 8 de agosto, e do Regulamento Delegado (UE) 2023/1976, de 10 de agosto.
Portugal é um dos países mais afetados pelos acontecimentos atrás descritos, uma vez que, e de acordo com os dados registados no âmbito da monitorização agrometeorológica e hidrológica, relativos ao ano hidrológico de 2022-2023, a situação de seca em Portugal continental iniciada em março sofreu um agravamento muito significativo no mês seguinte, tendo atingido em maio a totalidade do território continental.
Com efeito, durante vários meses, foram sentidos dias consecutivos com elevadas temperaturas médias, nomeadamente ondas de calor, tendo sido ultrapassados os valores máximos de temperatura para a mesma época do ano, ao que acresceu uma reduzida precipitação e um baixo teor de água no solo, agravado pelo cúmulo de episódios de seca que têm ocorrido em algumas zonas do país Nos últimos anos.
Neste contexto, importa consagrar as normas nacionais de caráter excecional aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas em execução no ano de 2023.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do Regulamento de Execução (UE) 2023/1619 e do Regulamento Delegado (UE) 2023/1976, ambos da Comissão, o seguinte: