Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M
Estatuto do Sistema Regional de Saúde
A regionalização dos serviços de saúde e a consequente criação do Sistema Regional de Saúde, desencadeadas a partir de 1977, permitiram, com base no elemento nuclear do sistema convencionado - o Serviço Regional de Saúde, em complementaridade com o sector privado -, significativas melhorias no estado de saúde da nossa população, conforme o demonstram todos os indicadores.
O desenvolvimento normativo mais recente do Sistema surgiu na sequência da publicação da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e assentou, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, no Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, que aprovou o Estatuto do Sistema de Saúde. À luz destes diplomas erigiu-se a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro.
Com aquele Estatuto, a Região ficou dotada de um diploma global que constituiu o referencial de toda a legislação subsequente, bem como da política de saúde e da prestação de cuidados nesta Região Autónoma.
Volvidas duas décadas e meia de existência do Sistema Regional de Saúde e passada uma década desde o último desenvolvimento jurídico do Sistema, importa renová-lo face aos desafios que se colocam, neste início de século e de milénio, de modo que a Região possa apostar na saúde como um investimento nas pessoas, no sentido de constituir um poderoso factor de reforço da coesão e do desenvolvimento económico-social, evoluindo do modelo actual para um sistema mais eficiente, justo e solidário.
Desde os inícios da última década que os sistemas de saúde de grande parte dos países desenvolvidos ou em desenvolvimento atravessam períodos de reformas, no quadro de processos tão diversificados em termos de medidas quanto em matéria de resultados.
Ciente dos constrangimentos com que actualmente se defronta, a reforma do sector está consubstanciada como um dos objectivos estratégicos do actual Programa de Governo, apostado na sua inovação e modernização, no sentido de tornar o Sistema permeável às mudanças e inovações que se impõem às sociedades, no duplo sentido da resolução eficaz dos problemas e antecipação de respostas.
Face às actuais necessidades de mudança do Sistema, importa, partindo das potencialidades de desenvolvimento normativo oferecidas pela Lei de Bases da Saúde, designadamente quanto à realização de experiências inovadoras na gestão de unidades de saúde, à articulação e continuidade na prestação de cuidados, à investigação e à dinamização da qualidade na área da saúde e ao apoio e complementaridade do sector particular e convencionado da saúde, criar o enquadramento jurídico necessário à evolução do Sistema.
É neste contexto que surge o presente diploma, visando a criação de um quadro normativo em que fique claramente definida a arquitectura do novo Sistema, os seus princípios estruturantes e os critérios para o seu desenvolvimento aberto, harmonioso e coerente.
Nesta sequência, o Estatuto ora aprovado pretende concretizar os seguintes princípios estratégicos:
a) A definição clara do Sistema de Saúde, das funções e dos elementos que o integram;
b) O reforço e clarificação do papel do Governo Regional na definição da política de saúde e na regulação do Sistema;
c) A separação entre a função financiadora e a função prestadora;
d) O reconhecimento do utente como elemento central do Sistema, bem como a afirmação do seu papel no acompanhamento e participação no desenvolvimento do Sistema Regional de Saúde;
e) A consagração efectiva do Serviço Regional de Saúde como unidade integrada de prestação de cuidados de saúde continuados, orientada para a obtenção de ganhos em saúde;
f) A implementação de novos métodos de gestão das unidades de saúde, que promovam a competência, a responsabilização e a eficácia, com incentivos à produtividade, e garantias de melhoria contínua de qualidade.
Com o presente diploma pretende-se plasmar o quadro jurídico orientador para o novo Sistema Regional de Saúde do século XXI.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela base VIII, conjugada com a base XXXVI, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: