Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 18/98
A Assembleia Municipal de Aveiro aprovou, em 24 de Julho de 1997, o Plano de Pormenor da Quinta do Simão Sul, no município de Aveiro.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O município de Aveiro dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 284, de 11 de Dezembro de 1995.
Implicando o Plano de Pormenor da Quinta do Simão Sul uma alteração ao Plano Director Municipal de Aveiro, uma vez que os usos e os indicadores urbanísticos agora definidos não se encontram em total conformidade com os previstos naquele Plano Director Municipal, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta do Simão Sul, no município de Aveiro, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver plano no documento original)
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DO SIMÃO SUL
Preâmbulo
O presente Regulamento foi elaborado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 69/90, na sua redacção actual, e, por força da alínea d) do seu artigo 16.º, fica sujeito a ratificação, por não se conformar com o Plano Director Municipal plenamente eficaz, dadas as alterações de uso e cérceas propostas.
Compreende cinco secções, que estruturam intenções de ordenamento do território, expressas na planta de síntese, e que correspondem respectivamente a:
Secção 1, «Disposições gerais»;
Secção 2, «Usos»;
Secção 3, «Zonas verdes, zonas pavimentadas, espaços de circulação viária e pedonal e estacionamento»;
Secção 4, «Emparcelamento»;
Secção 5, «Infra-estruturas».
SECÇÃO 1
Disposições gerais