Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 102/2023
de 7 de novembro
Sumário: Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde.
A realização do direito fundamental à proteção da saúde, previsto no artigo 64.º da Constituição, implica o reforço das políticas de promoção da saúde e de prevenção da doença, assim como da articulação entre os vários níveis de cuidados.
O aumento das necessidades em saúde e bem-estar da população, associados ao envelhecimento, à carga de doença, assim como às suas crescentes exigências e expectativas, exige que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) continue a aumentar o acesso e a eficiência na prestação de cuidados de saúde, fomentando modelos organizacionais que promovam a gestão integrada de cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, assegurando o foco nas pessoas.
De resto, a especial articulação entre estes níveis de cuidados sempre tem sido, desde a criação do SNS, uma preocupação constante, atendendo às mais-valias que pode trazer à efetiva prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.
Em linha com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) e assente na sua tripla dimensão - económica, social e ambiental, a promoção de «Saúde de Proximidade», através de dispositivos locais de proximidade, constitui um dos objetivos do Programa do XXIII Governo Constitucional, contribuindo, assim, para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular do ODS 3 («Saúde de Qualidade»).
Neste sentido, a alínea d) do n.º 2 da Base 20 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, veio estabelecer que o SNS deve pautar a sua atuação pela integração de cuidados. A referida integração visa, entre outros, assegurar aos beneficiários do SNS o acesso ao tipo de cuidados que mais se coaduna com as suas necessidades efetivas.
Reconhece-se, assim, a centralidade da pessoa, pelo que um modelo integrado de cuidados permite a obtenção de ganhos em saúde, pela proximidade das decisões, pelo incremento da autonomia, promovendo os cuidados de saúde primários como a base do sistema e reforçando os meios e os recursos necessários para a sua missão.
Também o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do SNS, veio determinar que os estabelecimentos e serviços do SNS devem orientar o respetivo funcionamento pela proximidade da prestação, pela integração de cuidados e pela articulação das respostas.
Entre as unidades de saúde do SNS, como dispõe o artigo 10.º do Estatuto do SNS, contam-se os agrupamentos de centros de saúde (ACES) e os hospitais, os centros hospitalares, os institutos portugueses de oncologia e as unidades locais de saúde (ULS), integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo, revestindo a natureza de entidades públicas empresariais ou a de institutos públicos de regime especial, respetivamente.
Dos referidos modelos organizativos as ULS destacam-se como estabelecimentos de saúde aos quais compete garantir a prestação integrada de cuidados de saúde primários e hospitalares.
Volvidos mais de 20 anos sobre a criação da primeira ULS, através do Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de junho, que instituiu no município de Matosinhos uma experiência inovadora, integrando numa única entidade pública, dotada de gestão empresarial, os vários serviços e instituições do SNS existentes naquele município, bem como mais de 10 anos sobre a criação da última ULS, observa-se, atualmente, um movimento de reorganização do SNS, o qual tem como desiderato final organizar as respostas em saúde em função das pessoas.
A integração dos ACES, hospitais e centros hospitalares já existentes no modelo das ULS constitui uma qualificação da resposta do SNS, simplificando os processos, incrementando a articulação entre equipas de profissionais de saúde, com o foco na experiência e nos percursos entre os diferentes níveis de cuidados, aumentando a autonomia gestionária, melhorando a participação dos cidadãos, das comunidades, dos profissionais e das autarquias na definição, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, maximizando o acesso e a eficiência do SNS.
Adicionalmente, entende-se que com a referida integração é alcançada uma maior eficiência na gestão dos recursos públicos, simultaneamente com a garantia e respeito pelo papel fundamental da participação dos municípios no planeamento, organização e gestão do funcionamento da resposta em saúde à população de determinada área geográfica, potenciando a proximidade e a gestão em rede.
O presente decreto-lei procede, assim, à criação de novas ULS, através da integração dos hospitais e centros hospitalares existentes com os ACES, adotando para isso o modelo de organização e funcionamento em ULS, nos termos previstos no Estatuto do SNS. Esta alteração visa a prestação integrada de cuidados de saúde primários e hospitalares, o reforço dos cuidados primários na resposta de proximidade e continuidade na assistência em saúde e a aposta na promoção da saúde.
Refira-se que o amadurecimento deste modelo organizativo permite que as ULS beneficiem de novos instrumentos de gestão, designadamente: i) uma estratificação pelo risco, que identifique a distribuição da carga de doença na população; ii) sistemas de informação que potenciem a integração de cuidados, como o registo de saúde eletrónico único; iii) incentivos ao desempenho, financeiros e não financeiros, focados nos resultados e na criação de valor; e iv) modelos inovadores de prestação de cuidados, baseados em equipas que assumem compromissos centrados na resposta às pessoas, com destaque para as unidades de saúde familiar e as unidades de cuidados na comunidade, no âmbito dos cuidados primários, ou para área hospitalar, os centros de responsabilidade integrados.
Acresce que a diversidade e complexidade desta nova vaga de ULS exige um ajuste no que se refere aos seus órgãos de administração, cuja alteração igualmente se promove através do presente decreto-lei.
Esta é uma das maiores reformas na organização do SNS desde a sua criação, designadamente com impacto nas administrações regionais de saúde e no aumento das competências e autonomia das instituições, mantendo como uma das suas dimensões transversais a livre escolha pelo utente da instituição de saúde onde pretende ter resposta, devendo o sistema de financiamento acomodar esta vertente.
A reorganização objeto do presente decreto-lei foi antecedida de proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., efetuada em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e objeto de parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Adicionalmente, considerando a amplitude que vão assumir algumas das ULS agora criadas, procede-se à alteração do Estatuto do SNS no sentido de prever que os respetivos conselhos de administração possam, nesses casos, incluir seis vogais.
Na oportunidade, ainda no que respeita ao Estatuto do SNS, são ajustadas determinadas disposições, designadamente no que respeita ao enquadramento genérico para o desenvolvimento do regime de dedicação plena, bem como à estrutura do SNS, à articulação e coordenação de toda a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências e, ainda, à adequação do quadro dos instrumentos previsionais de gestão dos estabelecimentos E. P. E., no sentido de assegurar um planeamento flexível e de reforçar a autonomia e a responsabilidade pela gestão eficiente dos recursos dentro do SNS.
No que respeita ao processo de descentralização, reconhecendo o importante papel que os municípios e as entidades intermunicipais assumem neste domínio, designadamente, em termos de prossecução da sua basilar atribuição na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, são integralmente salvaguardadas as competências transferidas e a transferir, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, perante a restruturação do modelo de prestação de cuidados de saúde primários a que se procede, através da integração dos ACES e centros de saúde nas ULS objeto do presente decreto-lei.
Com o mesmo objetivo, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, de forma a aprofundar o processo de descentralização no domínio da saúde, que passa a abranger as ULS existentes, salvaguardado, nesses casos, as especificidades do regime de vinculação constituído por contrato individual de trabalho que coexiste no âmbito das ULS previamente existentes.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos do artigo 63.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: