Portaria 388/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrodias, Lda., a zona de caça turística da Corte Velha (processo n.º 3601-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim

Portaria 388/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrodias, Lda., a zona de caça turística da Corte Velha (processo n.º 3601-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 16/04/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrodias, Lda., a zona de caça turística da Corte Velha (processo n.º 3601-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 388/2004 de 16 de Abril Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro Marim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável por igual período, à Sociedade Agrodias, Lda., com o número de pessoa colectiva 502982225 e sede em Corte Velha, Odeleite, 8950 Castro Marim, a zona de caça turística da Corte Velha (processo n.º 3601-DGF), englobando prédios rústicos sitos na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim, com a área de 456 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 18 de Julho de 2003, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e ao enquadramento legal do alojamento previsto (quatro quartos), caso venha a ser destinado à exploração turística, fazendo prova junto da Direcção-Geral do Turismo. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 22 de Março de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 15 de Março de 2004. (ver planta no documento original)