Resolução do Conselho de Ministros 138/2023

Prorroga até 2026 o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica de classes 1 e 2

Resolução do Conselho de Ministros 138/2023

Prorroga até 2026 o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica de classes 1 e 2

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 03/11/2023

Prorroga até 2026 o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica de classes 1 e 2

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2023 Sumário: Prorroga até 2026 o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica de classes 1 e 2. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, prorrogada pelo prazo de um ano civil pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2021, de 31 de dezembro, aprovou o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica (PIPSC) para as pedreiras de classes 1 e 2, a executar no período compreendido entre os anos de 2019 e 2022, identificando as pedreiras de classes 1 e 2 que comportavam um ou mais fatores de criticidade para pessoas e bens e para o ambiente, resultantes da sua atividade e do seu impacto na envolvente, e definindo as medidas com vista a evitar ou, pelo menos, reduzir a situação potencial de criticidade detetada, por forma a salvaguardar a segurança das pessoas, dos animais, dos bens e do ambiente. Na sequência da concretização do PIPSC, com o cumprimento das respetivas medidas preventivas de «Sinalização», «Vedação» e «Estudo prévios e/ou Projetos de Execução», importa agora prosseguir com a execução, a título subsidiário, pela EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM, S. A.), do projeto de execução de caráter estrutural nas pedreiras em incumprimento à presente data. Acresce que, em virtude de constrangimentos existentes, registou-se um atraso nos processos de pedidos de reembolso, que carecem de acompanhamento jurídico especializado com recurso à cobrança judicial, processos estes que se revelam morosos. De acordo com o mais recente relatório de acompanhamento do PIPSC, no que respeita ao grau de execução global que compreende três medidas - «Sinalização», «Vedação» e «Estudos/Projetos de Execução» - verifica-se um grau de cumprimento de 98 %. Para o efeito, é imperioso alterar a referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, para permitir o acompanhamento jurídico de eventuais processos judiciais com vista ao ressarcimento das verbas utilizadas e legitimar a atuação subsidiária da EDM, S. A., na elaboração e implementação de projetos de execução de caráter estrutural nas referidas pedreiras, cujos exploradores e/ou proprietários dos terrenos não deram cumprimento às medidas impostas, bem como prever o financiamento via Fundo Ambiental das respetivas despesas. Por outro lado, e considerando a inequívoca urgência e o substancial imperativo de interesse público e nacional subjacente ao objetivo da remoção dos fatores de criticidade de todas as pedreiras incluídas no âmbito do PIPSC, procede-se de igual modo à alteração da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, de forma a clarificar que, quando aplicável, é possível recorrer ao disposto do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para o acesso aos imóveis onde se encontram localizadas as pedreiras em causa. Assim: Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «1 - Aprovar o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica para o período de 2019 a 2026, doravante designado por Plano de Intervenção, constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Determinar que, em caso de incumprimento das medidas determinadas ao abrigo do n.º 6, compete à EDM, S. A., a título subsidiário e sem prejuízo da responsabilidade dos exploradores ou dos proprietários, a respetiva execução, incluindo a execução de obras decorrentes da implementação dos estudos prévios ou projetos de execução, após comunicação da DGEG, que deve incluir a memória descritiva dos trabalhos a realizar sob a sua coordenação e acompanhamento. 9 - Estabelecer que para efeitos do disposto no número anterior: a) A EDM, S. A., deve apresentar à DGEG uma proposta de financiamento e compromisso do montante adequado à execução das medidas; b) A execução das medidas pela EDM, S. A., carece de aprovação da DGEG; c) Aprovada a execução das medidas, a EDM, S. A., celebra um protocolo com o Fundo Ambiental; d) A EDM, S. A., deve reportar à DGEG a evolução da execução das medidas, com periodicidade mensal. 10 - Determinar que perante o incumprimento, por parte dos exploradores das pedreiras ou dos proprietários dos respetivos terrenos, das medidas previstas nos números anteriores, é reconhecida a urgência inadiável e o manifesto e imperioso interesse público e nacional no acesso aos imóveis onde as pedreiras identificadas no Plano de Intervenção se localizam para efeitos da intervenção da EDM, S. A., nos termos do n.º 8 e, quando aplicável, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual. 11 - Determinar que as intervenções previstas no número anterior podem ser efetuadas mediante recurso aos técnicos da DGEG com funções de fiscalização, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual. 12 - Autorizar, até 2026, o acréscimo dos gastos operacionais da EDM, S. A., decorrentes das aquisições de bens e serviços previstas no anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante. 13 - (Anterior proémio do n.º 12): a) [Anterior alínea a) do n.º 12]; b) [Anterior alínea b) do n.º 12]; c) Relatório final que evidencie a execução do Plano de Intervenção, até 31 de janeiro de 2027. 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - (Anterior n.º 14.) 16 - Prever que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 14, deve ser assegurada a participação de representantes dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses. 17 - (Anterior n.º 16.) 18 - (Anterior n.º 17.) 19 - (Anterior n.º 18.) 20 - Autorizar a abertura de crédito especial e da respetiva execução no orçamento da DGEG para 2019, para efeitos da transferência prevista no n.º 18. 21 - Determinar que as despesas previstas nos números anteriores são financiadas pelo Fundo Ambiental, mediante transferência das correspondentes verbas para a EDM, S. A., em cada exercício orçamental e no período de 2019 a 2026, no montante de (euro) 9 043 227,00, do qual: a) O montante de (euro) 1 156 006,46, que inclui o IVA à taxa legal em vigor, corresponde ao valor executado no período compreendido entre os anos de 2019 e 2022 do Plano de Intervenção; e b) O montante de (euro) 7 887 220,54, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, corresponde ao valor a executar no período compreendido entre os anos de 2023 a 2026 do Plano de Intervenção. 22 - (Anterior n.º 21.) 23 - (Anterior proémio do n.º 22): a) Após o termo do ano económico de 2027, as verbas não utilizadas após a conclusão da execução dos contratos de aquisição de bens e serviços previstos no anexo ii à presente resolução; b) [Anterior alínea b) do n.º 22.] 24 - Determinar que os custos dos municípios com aquisição de serviços de consultoria, estudos e projetos para a elaboração, alteração ou revisão de planos de pormenor (PP), definidos nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, são integralmente financiados pelo Fundo Ambiental, até ao limite global máximo de (euro) 3 000 000,00, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) A área de intervenção do PP inclui, pelo menos uma pedreira abrangida pelo Plano de Intervenção, sem prejuízo da inclusão de outras pedreiras e espaços considerados tecnicamente pertinentes para o adequado ordenamento do território; b) As despesas elegíveis com aquisição de serviços de consultoria, estudos e projetos são inferiores a (euro) 90 000,00 por cada PP, acrescido de IVA à taxa aplicável, nos termos de protocolo a celebrar pelo Fundo Ambiental com os respetivos Municípios; c) O PP seja aprovado pela Assembleia Municipal durante a vigência do Plano de Intervenção; d) Os gastos tenham sido contabilizados pelo Município durante a vigência do Plano de Intervenção, incluindo o período de prorrogação da sua vigência; e) O pedido de reembolso seja submetido até 31 de dezembro de 2026. 25 - Reconhecer a urgência dos procedimentos tendentes à dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, quanto às aquisições de serviços previstas nos n.os 12, 18 e 24. 26 - Determinar, para efeitos dos n.os 12 e 18, o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, no ano de 2019, por motivos de urgência imperiosa. 27 - Para efeitos do disposto nos n.os 12 e 24, delegar no membro do Governo responsável pela área da geologia a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, até ao final do período do Plano de Intervenção, salvaguardando-se os atos cuja competência é atribuída expressamente a outros serviços ou entidades. 28 - (Anterior n.º 25.) 29 - (Anterior n.º 26.)» 2 - Alterar o anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, na sua redação atual, nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023. Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o n.º 2) «ANEXO II [a que se referem o n.º 12 e a alínea a) do n.º 23] Tipologia de aquisições de bens e serviços a cargo da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e respetivos montantes máximos a transferir pelo Fundo Ambiental 2019-2026 (1) (2) (3) | Executado (4) | Previsto (5) | Total 2019-2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 Aquisição de serviços, na modalidade de tarefa ou de avença, assegurando o acompanhamento in loco das intervenções a realizar... | 380 740,75 (euro) | 126 920,25 (euro) | 126 920,00 (euro) | 126 920,00 (euro) | 126 920,00 (euro) | 888 421,00 (euro) Aquisição de serviços de aluguer de equipamento informático, de sistemas de aeronaves não tripuladas e aquisição de equipamento de proteção individual... | 37 056,45 (euro) | 21 635,55 (euro) | 21 635,55 (euro) | 21 635,55 (euro) | 21 635,90 (euro) | 123 599,00 (euro) Aquisição de serviços, em regime de renting, de viaturas todo-o-terreno | 88 326,82 (euro) | 29 442,06 (euro) | 29 442,06 (euro) | 29 442,06 (euro) | 29 442,00 (euro) | 206 095,00 (euro) Aquisição de serviços para sinalizar as pedreiras em situação crítica identificadas no Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica (Plano de Intervenção)... | 277 297,27 (euro) | 76 257,37 (euro) | - (euro) | - (euro) | 76 257,36 (euro) | 429 812,00 (euro) Aquisição de serviços para vedar as pedreiras em situação crítica identificadas no Plano de Intervenção, nos termos dos n.os 8 e 9... | 77 326,10 (euro) | 133 836,95 (euro) | - (euro) | - (euro) | 133 836,95 (euro) | 345 000,00 (euro) Aquisição de serviços para realizar estudos prévios ou projetos de execução que possibilitem a identificação de soluções técnicas adequadas à realização de intervenções de caráter estrutural, bem como as empreitadas, com vista à sua boa execução, nos termos dos n.os 8 e 9... | 295 259,07 (euro) | 255 040,93 (euro) | 2 500 000,00 (euro) | 2 500 000,00 (euro) | 1 500 000,00 (euro) | 7 050 300,00 (euro) Total... | 1 156 006,46 (euro) | 643 133,11 (euro) | 2 677 997,61 (euro) | 2 677 997,61 (euro) | 1 888 092,21 (euro) | 9 043 227,00 (euro) (1) As verbas previstas, para o período de 2019 a 2026, serão executadas pela EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., apenas se os exploradores das pedreiras ou os proprietários dos terrenos onde as mesmas se localizam incumprirem as medidas determinadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia. (2) O montante não contratado nos anos económicos anteriores acresce à verba do ano subsequente. (3) As verbas definidas para cada rubrica podem ser transferidas para outro tipo previsto. (4) As verbas definidas para esta rubrica incluem já o valor do IVA à taxa legal em vigor à data. (5) Às verbas definidas para esta rubrica acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor. 117007143