Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 20/98
de 3 de Fevereiro
À Direcção-Geral das Florestas, organismo criado pelo Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e aos seus órgãos e serviços foram cometidas por lei competências para o processamento de contra-ordenações em matéria florestal e para a aplicação de coimas.
A Direcção-Geral das Florestas foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/93, de 2 de Abril, que criou o Instituto Florestal, organismo a quem ficou cometida a responsabilidade do sector.
Com a remodelação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, operada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, procedeu-se ao reajustamento dos serviços com atribuições no sector florestal, cometendo-se à então criada Direcção-Geral das Florestas funções no domínio da coordenação e apoio à execução da política florestal e às direcções regionais de agricultura a execução efectiva desta política e apoio directo aos agricultores, às suas organizações e à população rural.
Neste contexto importa esclarecer, até à completa revisão da legislação florestal em vigor, quais os serviços dependentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com atribuições no sector florestal que passam a ter competência em matéria de contra-ordenações.
Atendendo a que a actual Direcção-Geral das Florestas está investida nas funções de autoridade florestal nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 11/97, de 30 de Abril, e, como tal, é responsável pelo sector, torna-se necessário assegurar a eficácia dos instrumentos sancionadores, cometendo a uma única entidade a competência para aplicação do direito de mera ordenação social no domínio florestal, com vista a garantir a igualdade dos cidadãos perante a lei e assegurar a uniformização e coerência das decisões da Administração.
Por outro lado, tendo em conta o espírito de aproximação dos serviços às populações rurais subjacente à reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, comete-se às direcções regionais de agricultura a instrução dos processos de contra-ordenação.
Finalmente, nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas as competências para a instrução de processos de contra-ordenação, para a decisão e para a aplicação das correspondentes coimas são cometidas aos serviços do Instituto da Conservação da Natureza.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: