Aglomerados urbanos
1 - São considerados aglomerados urbanos:
a) Centro concelhio da Marinha Grande;
b) Centro subconcelhio de Vieira de Leiria;
c) Centros urbano-turísticos de Praia de Vieira e São Pedro de Muel;
d) Outros: Garcia, Pilado/Escoura, Trutas, Amieira, Pêro Neto, Albergaria, Casal da Anja, Passagem e Boco;
2 - Dentro dos perímetros urbanos e nas áreas de ocupação actual o crescimento urbano far-se-á através da edificação lote a lote e de loteamento urbano e ainda através da eventual ampliação das edificações existentes.
3 - Nas áreas livres e de expansão dentro dos perímetros urbanos, até à conclusão dos planos municipais de ordenamento, só é autorizado o licenciamento de novas construções na continuidade da existente e quando o lote ou a área a lotear disponha de infra-estruturas ou ainda se a área for abrangida por estudo de conjunto onde sejam definidas a malha edificada e a rede viária.
4 - Nas áreas livres e de expansão a abertura de novos arruamentos só é permitida desde que considerada em plano municipal de ordenamento ou estudo de conjunto da área abrangida.
5 - Para os aglomerados da rede urbana da Marinha Grande serão executados planos de urbanização.
6 - Até à realização do Plano de Urbanização de São Pedro de Muel, a edificação respeitará os seguintes indicadores urbanísticos:
Percentagem de ocupação - 25% da área total para a moradia e 5% para anexos;
Número máximo de pisos - dois (podendo o piso térreo ser ocupado por comércio);
As caves não poderão ter o pé-direito superior a 2,20 m;
Afastamentos mínimos - frontal, 5 m; lateral, 3 m, e tardoz, 6 m.
Constitui excepção a estas regras a faixa a sul da estrada nacional n.º 242-2, numa profundidade de 30 m, no espaço compreendido entre a Praceta do Rei e o limite aglomerado, onde será permitida a edificação em banda com percentagem de ocupação de 40% da área total do lote e um número máximo de três pisos.
7 - Ficam revogados por este Regulamento os planos elaborados ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com excepção do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Marinha Grande.
8 - Para o aglomerado urbano da Marinha Grande a revisão do plano geral de urbanização observará os seguintes índices e parâmetros urbanísticos, que devem desde já ser observados na gestão urbanística:
Área do centro tradicional. - Até à realização do plano de salvaguarda, observar-se-ão as seguintes disposições e parâmetros urbanísticos:
a) Na reconstrução ou renovação dos edifícios, bem como na edificação nos lotes livres da malha edificada, a cércea a observar não pode em caso algum exceder as cérceas existentes ou predominantes num raio de 50 m dentro da área do centro tradicional;
b) A reconstrução, a renovação de edifícios, bem como a edificação nos lotes livres da malha edificada, ficarão condicionadas à capacidade de suporte das infra-estruturas disponíveis (existentes ou a criar), designadamente no que respeita a estrutura viária, estacionamentos e parqueamentos, redes de águas e esgotos, pelo que o licenciamento daquelas obras será sempre precedido de parecer técnico dos serviços da Câmara, devidamente fundamentado;
c) Em qualquer obra de reconstrução, renovação ou edificação em lotes livres da malha urbana edificada os alinhamentos a respeitar, na ausência de plano de pormenor devidamente aprovado, serão os que resultarem de deliberação da Câmara Municipal com base em parecer técnico dos serviços da Câmara Municipal, devidamente fundamentado;
d) A ocupação do interior dos quarteirões e a abertura de novos arruamentos apenas será permitida se tal resultar de plano de pormenor aprovado ou, na ausência deste, de um estudo de conjunto do quarteirão;
e) Quando a reconstrução ou renovação abranger mais de um edifício no mesmo quarteirão e no plano de alinhamento do arruamento, esta deverá ser objecto de um plano de pormenor para o conjunto do quarteirão ou, na ausência deste, de um estudo de conjunto;
f) Serão obrigatoriamente mantidos os espaços verdes públicos e privados existentes, salvo se outra orientação resultar de plano de pormenor devidamente aprovado ou, na ausência deste, de deliberação da Câmara Municipal, com base em parecer técnico dos seus serviços, devidamente fundamentado;
g) A alteração do uso de parte ou do todo dos edifícios ficará condicionada à capacidade de suporte da malha urbana para as transformações daí decorrentes (acessos e estacionamento) e à garantia da qualidade de vida;
h) Não é permitida a construção de anexos (garagens, arrecadações e outras actividades complementares da habitação nos logradouros dos lotes).
Área do centro. - Densidade habitacional máxima - 80 fogos/ha; índice de construção bruto - 1,2; cércea - a altura dos edifícios deverá atender à cércea dominante de sete pisos da área envolvente; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação, 1 lugar/50 m2 de área coberta para comércio e serviços de 200 m2 a 1000 m2 e 1 lugar/25 m2 de área coberta para comércio e serviços de 1000 m2 a 2500 m2.
Área central. - Densidade habitacional máxima - 60 fogos/ha; índice de construção bruto - 1; cércea máxima - sete pisos; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação, 1 lugar/50 m2 de área coberta para comércio e serviços de 200 m2 a 1000 m2 e 1 lugar/25 m2 de área coberta para comércio e serviços de 1000 m2 a 2500 m2.
Envolvente da área central. - Densidade habitacional máxima - 40 fogos/ha; índice de construção bruto - 0,8; cércea máxima - quatro pisos; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação e 1 lugar/50 m2 de área coberta para comércio e serviços.
Restante área urbana. - Densidade habitacional máxima - 30 fogos/ha; índice de construção bruto - 0,6; cércea máxima - três pisos ou 9,5 m2 de altura; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação e 1 lugar/50 m2 de área coberta para comércio e serviços.
9 - No Plano de Urbanização de Vieira de Leiria deverão observar-se os seguintes índices e parâmetros urbanísticos, que devem desde já ser observados na gestão urbanística:
Na área central. - Densidade habitacional máxima - 40 fogos/ha; índice de construção bruto - 0,8; cércea máxima - três pisos ou 9,5 m de altura; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação e 1 lugar/50 m2 de área coberta para comércio e serviços.
Na área envolvente. - Densidade habitacional máxima - 25 fogos/ha; índice de construção bruto - 0,5; cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação e 1 lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços.
10 - Para os restantes aglomerados, com excepção de São Pedro de Muel e Praia de Vieira, os planos de urbanização deverão obedecer às seguintes normas:
Densidade habitacional máxima - 20 fogos/ha; índice de construção bruto - 0,25; cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura; estacionamento - 1 lugar/fogo para habitação e 1 lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços.
11 - Nos aglomerados urbanos da Marinha Grande e Vieira de Leiria, a Câmara Municipal pode definir caso a caso, no estabelecimento de condições para passagem de alvarás de loteamento, a percentagem de fogos destinados à habitação de custos controlados.
12 - Nas operações de loteamento, as áreas de terreno destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva observarão o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
13 - A Câmara Municipal será compensada dos encargos decorrentes de operação de loteamento, pela realização de infra-estruturas urbanísticas exteriores à área a lotear, através da aplicação da taxa municipal de urbanização aos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações.
14 - O valor da taxa municipal de urbanização (TMU) será definido em regulamento próprio.