Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 81/95
de 22 de Abril
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, fixam o novo regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
A luta contra o tráfico de tais substâncias exige, contudo, uma permanente adequação das soluções legislativas e operacionais tendo em vista a respectiva eficácia.
Urge, assim, face à disseminação do fenómeno, empenhar no esforço directo de combate à oferta e ao consumo outros órgãos de polícia criminal, a cuja preparação técnica se tem atendido, sem perder de vista a necessidade de, em atenção a razões de eficácia, continuar a atribuir à Polícia Judiciária funções de centralização informativa e de coordenação operacional.
Experiência já colhida da aplicação da legislação e o estudo da situação actual recomendam se estabeleçam as regras que, sem prejuízo da competência das autoridades judiciárias, se prendem com a área de intervenção e as modalidades em que se desenrola, da Polícia Judiciária, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Direcção-Geral das Alfândegas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: