Portaria 397/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 266/2001, de 28 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alvito

Portaria 397/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 266/2001, de 28 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alvito

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 19/04/2004

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 266/2001, de 28 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alvito

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 397/2004 de 19 de Abril Pela Portaria n.º 266/2001, de 28 de Março, foi concessionada a António Silvério Limão de Oliveira a zona de caça turística das Herdades da Ponte, das Estacas e outras, processo n.º 2489-DGF, situada nos municípios de Alvito e Cuba. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos sitos no município de Alvito, com a área de 62,72 ha. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 266/2001, de 28 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alvito, com a área de 62,72 ha, ficando a mesma com a área total de 453 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à verificação da conformidade da obra do pavilhão de caça com o projecto aprovado em 19 de Abril de 2002, à legalização do alojamento previsto, fazendo prova junto da DGT, e à entrega dos requisitos de segurança e higiene em falta. 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 25 de Março de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 16 de Março de 2004. (ver planta no documento original)