Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 90/2004
de 20 de Abril
O acesso a medicamentos de qualidade é um dos princípios fundamentais da política de saúde definida no Programa do Governo. Tal garantia abrange tanto as especialidades farmacêuticas produzidas industrialmente como as formulações preparadas nas farmácias de oficina e nos serviços farmacêuticos hospitalares, consubstanciando os denominados medicamentos manipulados. Também para estes preparados se exige cada vez mais uma inequívoca garantia da sua qualidade.
Neste enquadramento, julga-se oportuno aperfeiçoar as definições de preparado oficinal e fórmula magistral consagradas no denominado Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 118/92, de 25 de Junho, 249/93, de 9 de Julho, 100/94, de 19 de Abril, 101/94, de 19 de Abril, 209/94, de 6 de Agosto, 272/95, de 23 de Outubro, e 291/98, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2000, de 26 de Setembro, e 249/2003, de 11 de Outubro.
Ao mesmo tempo, clarifica-se a aplicabilidade do diploma aos serviços farmacêuticos hospitalares, regulados pelo Decreto-Lei n.º 44204, de 2 de Fevereiro de 1962.
Aproveita-se também para estabelecer que a regulamentação específica a adoptar, até agora essencialmente contida em despachos, passe a constar de decreto-lei, com o subsequente acréscimo de visibilidade e de certeza jurídica.
Finalmente, aproveita-se para alterar o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Farmacêuticos, o INFARMED e as associações representativas das farmácias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: