Diploma
EM VIGORPortaria n.º 321/2023
de 27 de outubro
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, e à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho, tendo em vista a sua adaptação no âmbito da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras.
No âmbito da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em matéria de controlo de fronteiras foram atribuídas, no que respeita à vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e, no que respeita à vigilância, fiscalização e controlo da fronteira aérea, à Polícia de Segurança Pública (PSP).
No âmbito das respetivas atribuições, aquelas forças de segurança passam, assim, a exercer funções outrora cometidas ao SEF, nomeadamente no que respeita ao controlo de cidadãos estrangeiros em território nacional, através de boletins de alojamento, conforme definido nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Paralelamente, são, também, atribuídas à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a funcionar no âmbito do Sistema de Segurança Interna, nos termos do artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna, competências de estudo, planeamento e gestão do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA), competindo igualmente à UCFE atribuir e definir os acessos às informações nele constante.
Neste contexto, importa proceder às alterações necessárias a assegurar a execução das obrigações legais cometidas por lei às empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como a todos aqueles que facultem alojamento a cidadãos estrangeiros a título oneroso.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: