Diploma
EM VIGORPortaria n.º 320/2023
de 27 de outubro
Sumário: Regulamenta a formação para gestores de segurança de recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais.
A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, 92/2021, de 17 de dezembro, e 40/2023, de 10 de agosto, estabeleceu o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
O n.º 1 do artigo 10.º-A, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo da referida lei dispõe que compete aos promotores do espetáculo desportivo, nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais, designar um gestor de segurança para as modalidades desportivas e respetivas competições, determinadas nos termos do n.º 11 do mesmo artigo, o qual deve possuir formação específica adequada, organizada pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) e ministrada pelas forças de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
O gestor de segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo com formação específica adequada, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, é dever do promotor, assegurar a presença do gestor de segurança nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e, ainda, naqueles integrados em competições em que o organizador assim o defina em regulamento.
No espírito da Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018, que aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, França, em 3 de julho de 2016, pretende-se que, através da formação agora regulamentada, o gestor de segurança adquira os conhecimentos necessários que o permitam constituir-se como um agente dinamizador da implementação dos princípios desta Convenção.
Atendendo ao elevado número de recintos desportivos, bem como à sua dispersão geográfica, privilegia-se soluções de ensino a distância e de interação por via digital. Esta opção permite que cada clube possa formar, ao mesmo tempo, um número de gestores de segurança adequado ao número de equipas e escalões e aos requisitos da modalidade e competição desportivas.
A formação é estruturada em dois níveis de complexidade - formação base e formação avançada - em função do grau de risco e da lotação dos recintos desportivos onde ocorram espetáculos desportivos, ocorrendo a formação presencial apenas no nível de formação avançada.
Prevê-se ainda um mecanismo de equiparação de qualificações a candidatos que se apresentem com determinadas qualificações prévias na área da segurança privada.
A presente portaria aprova ainda o modelo de sobreveste a utilizar pelo gestor de segurança nos eventos desportivos, de forma a garantir a sua identificação por todos os demais elementos envolvidos na segurança do evento desportivo.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 6605/2022, de 17 de maio, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 7663/2022, de 8 de junho, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, e, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, 92/2021, de 17 de dezembro, e 40/2023, de 10 de agosto, o seguinte: